Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2256138/SP (2022/0373261-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADRIANA MOREIRA COUTO VOGT
ADVOGADOS: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
KARINA BALDUINO LEITE - DF029451
FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA - SP271736
ROBERTO DOS REIS DRAWANZ - DF042422
MATHEUS CUNHA GIRELLI - SP443125
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADRIANA MOREIRA COUTO VOGT se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 254): 1. Ausente a incapacidade parcial e permanente para a concessão de auxílio-acidente, de rigor a improcedência do pedido 2. Restabelecimento do auxílio-doença acidentário na seara administrativa - Perda superveniente do objeto - Pedido prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 266/268). Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação aos arts. 1.022, 369, 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC). Alega, inicialmente, omissões e contradições a respeito de questões que deveriam ser abordadas no acórdão, por se tratar de pontos relevantes para a solução da demanda. No mérito, sustenta que o direito estaria devidamente comprovado por meio das provas coligidas aos autos; entretanto, o Tribunal de origem adotou exclusivamente, como razão de decidir, o exame pericial realizado pelo expert. Requer o provimento do seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 284). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto ao ponto referente à adoção do laudo pericial produzido pelo expert como razão única de decidir, o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 253/258): A apelação não está no caso de ser provida. Com efeito, alega a postulante que trabalhava exercendo a função de escriturária para o Banco Bradesco S/A e, em razão das condições agressivas de seu labor, foi acometida por problemas em seus membros superiores e coluna cervical, o que comprometeu sua capacidade laborativa. Importa destacar que o pedido da obreira se desdobra em dois capítulos. 1) concessão do auxílio-acidente a partir de 16.08.2012 e, 2) restabelecimento do auxílio-doença acidentário a partir do dia seguinte à alta médica em 25.10.2018. Todavia, analisando-se as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo médico pericial de fls. 183/96 e documentos de fls. 126/36, a conclusão é a de que o caso não comporta a concessão do auxílio-acidente, sendo que o auxílio-doença acidentário já foi conquistado administrativamente. No tocante ao nexo causal, não há o que se questionar, visto que a própria autarquia já havia reconhecido o mal, afastando, inclusive, a trabalhadora com pagamento de auxílio-doença acidentário, conforme se extrai dos documentos de fls. 126/36. Realizado o exame físico especial, o perito constatou: “Marcha: deambulação sem alteração, sem auxílio de órteses, sem claudicação, sem báscula de bacia, queratose plantar presente e simétrica. / Esqueleto axial: com simetria muscular, sem deformidades (eixo anatômico, curvas fisiológicas da coluna preservadas), sem crepitação, sem gaps, sem dor à palpação e à mobilização da coluna dorsal, sem edema, sem déficit de mobilidade (arco de movimento preservado e simétrico). / Cintura escapular e membros superiores: sem deformidades osteomusculares, sem hipotrofia muscular, leve edema ombro direito, sem crepitação, sem gaps, refere moderada dor à palpação e à mobilização do ombro direito, com déficit de mobilidade no ombro direito, periciada com imobilização com tipoia, déficit de elevação (140º, ativa) o e rotação interna no ombro esquerdo (polegar na altura L5), com cicatriz cirúrgica no ombro direito, portais artroscópicos em bom estado, em consolidação. / Cintura pélvica e membros inferiores: sem deformidades osteomusculares, sem hipotrofia muscular, sem edema, sem crepitação, sem gaps, sem dor à palpação e à mobilização, sem déficit de mobilidade. / Neurovascular: Sem déficit neurológico no exame físico (motor e sensitivo), com reflexos presentes e simétricos. / Pulsos presentes e simétricos, com boa perfusão distal nas extremidades” (fls. 185). O médico informou que, no âmbito administrativo do Instituto Nacional de Seguridade Social, a periciada apresentou “tendinopatia nos ombros e síndrome do túnel do carpo bilateral, foi tratado de forma cirúrgica, em diversas ocasiões (neurolise e artroscopia do ombro) com último tratamento do ombro esquerdo em 16/10/2019, com reabilitação pós-operatória. Atualmente em recuperação pós-operatória, com expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar incapacidade laborativa” (fls. 192). O técnico, após o exame médico pericial pormenorizado da periciada de 46 anos, com grau de instrução médio completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de Bancária há 23 anos, PDV (Banco Bradesco), Estagiária, Caixa, Escrituraria, Aquisição e por último Gerente Pessoa Física (07 Anos) (item 2.3), observo disfunções anatomofuncionais que caracterizam incapacidade laborativa para suas atividades habituais, total e temporária para suas atividades laborais, reavaliação em 06 meses (fls. 192). O expert concluiu que foi caracterizada “incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais do ponto de vista ortopédico, total e temporária. / Data de início da doença é possível fixar em 11/05/2016, segundo relatório ressonância magnética do ombro esquerdo, tendinopatia incipiente. / Data do início da incapacidade é possível fixar no último tratamento cirúrgico que apreciada foi submetida, em 16/10/2019, relatório médico item 4” (fls. 192). E, como é sabido, para a concessão do pedido do auxílio-acidente a partir de 16.08.2012 é necessário, além do nexo causal, a constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o que, no caso, não se verifica. Logo, ausente o requisito motivador do benefício pleiteado, era mesmo de rigor a improcedência desse pedido. De outro lado, a perícia concluiu que a patologia apresentada pela autora causa uma incapacidade total e temporária, o que lhe dá, em tese, o direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário. E, conforme noticiado pela autarquia, a obreira já obteve, administrativamente, o restabelecimento do mesmo a partir de 26.10.2018 (fls. 129), nos exatos termos pleiteados na exordial. Portanto, a trabalhadora já recebe benefício compatível com o grau de sua incapacidade, o que caracteriza a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada sua pretensão. Portanto, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, o Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não está totalmente incapacitada para o desempenho das atividades laborais. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos. 3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, da detida análise da prova técnica, produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.702.877/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região –, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES