Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2146700/PB (2024/0190487-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: PAULO ANTONIO FARIAS LUCENA
ADVOGADO: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ANTONIO FARIAS LUCENA contra a decisão de minha relatoria de fls. 311/313. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos: (1) "A fundamentação do STF no julgamento do recurso extraordinário 1.385.105/GO, tem como base o Tema 350, de repercussão geral (RE nº 631.240/MG), na qual restou fixada a tese de que é necessária a existência de prévio requerimento administrativo para que haja interesse de agir do segurado em relação aos casos de direito previdenciário, especificamente em relação a concessão inicial de benefício previdenciário. Imprescindível, assim, colacionar o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 1.385.105/GO, o qual teve como base para a fundamentação o distinguishing com o Tema 350, de repercussão geral" (fl. 319); (2) "Apesar de expressamente combatido nas contrarrazões ao Recurso Especial, mais precisamente na (e-STJ Fl.297) houve omissão pela Corte Superior ao não se debruçar quanto a não prequestionamento da matéria civil da União antes de lançar Recurso Especial com a finalidade específica e expressa de prequestionamento para interposição do Recurso Especial, para suprir as exigências dos Súmulas 282 e 356 STF" (fl. 321); e (3) para fins de interposição de recurso extraordinário, há a necessidade de prequestionamento dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, XXXV, LIV e L, da Constituição Federal. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 451/454). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada seguiu o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de pedido administrativo de restituição do indébito tributário configura a inexistência de pretensão resistida, implicando ausência de interesse processual. Registro que houve prequestionamento implícito porque a questão controvertida foi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado, qual seja, o art. 485, VI e 3º, do CPC, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, e a tese recursal a ele vinculada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com precedentes jurisprudenciais favoráveis. Acerca da alegação de omissão no julgado porque não se teria enfrentado o argumento de violação do art. 5º, XXXV, LIV e L, da Constituição Federal, para o Superior Tribunal de Justiça não é devida a manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal conforme os comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES