Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2520674/MT (2023/0383153-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JAIR HEITOR DUARTE
EMBARGANTE: ADRIANA SOUZA DUARTE
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO HEITOR DUARTE
EMBARGANTE: RENATA CUNHA CASTEJON HEITOR DUARTE
EMBARGANTE: ELOISA DUARTE MACHADO FERREIRA
EMBARGANTE: ADONAI FERREIRA
EMBARGANTE: IVAN HEITOR DUARTE
EMBARGANTE: MARIA JOSEFA SILVEIRA CARNEIRO HEITOR
EMBARGANTE: MARIA CATARINA DUARTE MACHADO
EMBARGANTE: LAERTE HEITOR DUARTE
EMBARGANTE: VALDECI PEREIRA DUARTE
ADVOGADOS: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR - GO019739
ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO017901
ANA LETÍCIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO027328
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR HEITOR DUARTE e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.386/2.389. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, tendo em vista que não foi alegada violação às Súmulas 67 e 113 desta Corte, mas que essas súmulas foram violadas como consequência da omissão do Tribunal de origem no acórdão recorrido. Sustenta, ainda, que a decisão embargada é também omissa quanto à demonstração da negativa de prestação jurisdicional pela Corte regional, que teria violado os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 2.417/2.420). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.388/): Quanto à alegada violação às Súmulas 67 e 113 do STJ, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada aquelas súmulas. A propósito, confiram-se: [...] Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte regional expressamente consignou o seguinte (fls. 2.301/2.302): Com relação à omissão apontada, o julgado embargado decidiu a questão no sentido de que o imóvel se tratava “de grande propriedade improdutiva, como não deixaria de ser, dado ser esta a condição para a desapropriação para reforma agrária que, inobstante o GEE ser de 100% e o GUT de 28% (id 132798540), não há demonstração por parte dos expropriados de que houve perda de renda em razão da imissão na posse do expropriante, ao contrário, consta nos autos que o bem desapropriado era palco de tensões sociais pelo uso da terra com trabalhadores rurais sem terras”. Não cabe, portanto, nos embargos de declaração rediscussão a respeito da matéria. A verba, como expressamente determinado no acórdão embargado, deve operar até a data da primeira conta, que liquida a sentença e que efetivamente origina o precatório. Ou seja, o termo ad quem dos juros compensatórios deve ser a data da conta de liquidação, que dá origem ao precatório original, nos termos do disposto no art. 100, § 12 da CF/88, não operando no precatório complementar (cf. voto – id 212674549, pág. 4). O acórdão não ostenta o vício que lhes foi imputado. Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar sobre algum ponto onde a sua manifestação se fizesse necessária, dentro da discussão do recurso, o que não ocorre. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada foi expressa quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, na forma da fundamentação adotada por aquela Corte quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, apreciando a controvérsia nos limites em que apresentada. Quanto à alegação de que não foi sustentada violação às Súmulas 67 e 113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conquanto se observe nas razões do recurso especial que a parte ora embargante tenha deduzido tópico autônomo e específico a respeito daqueles enunciados sumulares (fls. 2.329/2.331), uma vez que o recurso especial nessa parte sequer fora conhecido, não há omissão a ser sanada. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES