Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2518164/MA (2023/0430415-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 269/274. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que não há razão alguma para a incidência de óbices a impedir o conhecimento de seu recurso especial e que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Requer a reforma da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 292). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 154): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. I. “O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” (TJMA, AC Nº 0820567-07.2016.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 04.03.2021). II. In casu, tendo a parte apelante ingressado no serviço público apenas no ano de 2008, não possui legitimidade para executar o título, o qual teve a limitação dos seus efeitos até a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003. III. Apelação desprovida, sem manifestação ministerial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 175/185). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Aduz que houve violação às teses firmadas quanto aos Temas 476 e 804 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tocante à limitação temporal dada ao processo coletivo e à ausência da reestruturação da carreira dos professores. Indica que a legislação estadual utilizada pelo acórdão recorrido é anterior à prolação da sentença coletiva e não foi suscitada pela parte adversa no processo de conhecimento coletivo. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 210/233). Na origem, a parte recorrente opôs embargos de declaração com estes argumentos (fls. 167/169): Subsiste nos autos processuais, contradição (art. 1.022, inciso I do NCPC), com a máxima vênia, vez que das proposições do r. julgado existe a contradição interna, uma vez que a parte Recorrente sofre com decisão surpresa, levando em consideração que o objeto do recurso de apelação era expurgar o excesso de execução e não ilegitimidade ativa (art. 485, inciso VI da CF/88), bem como, não fora dado direito de manifestação (art. 5º, inciso LV da CF/88) ao Recorrente para se manifestar contra a avocação do IAC – nº. 18.193/2018 que ensejou a declaração de ofício do Em. Juízo da declaração de ilegitimidade ativa da parte Recorrente, o que configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do NCPC. A reformatio in pejus se dar no momento em que o recurso de apelação da parte Recorrente fora avaliado em prejuízo daquele, tendo em vista que o objeto do recurso era expurgar o excesso de execução e não a ilegitimidade ativa da parte Recorrente. Não fora dado oportunidade a parte Embargante de discutir a pretensa ilegitimidade ativa. [...] O Excelentíssimo Juízo, com a máxima vênia, julgou desprovido o recurso de recurso de apelação, mas, não manifestou – se sobre o TEMA 476 do STJ, conforme se depreende nos autos processuais. Diante do exposto, se faz necessário avaliar a incidência do REsp 1.235.513/AL, no caso em concreto. Contudo, a parte Embargante nos argumentos constantes no recurso de apelação, alegara, que no caso em concreto não poderia ocorrer a declaração de excesso de execução, por não incidir no caso a limitação temporal do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018. [...] Ocorre que no presente caso em concreto não subsiste a condição de excesso de execução ou ilegitimidade, uma vez que não pode ocorrer a limitação temporal, uma vez que o título executivo judicial do Proc. 14.440/2000, não há previsão para tal limitação, bem como pelo de não ocorrer edição de lei superveniente a r. sentença coletiva, e, por último pelo respeito ao precedente qualificado - REsp 1.235.513/AL. [...] Em que pese a parte Embargante não ter aduzido à aplicação do precedente qualificado - REsp 1.235.513/AL, tal precedente pode ser aplicado de ofício (art. 489, §1º, inciso VI c/c art. 927, inciso III ambos do NCPC), com fito de afastar a pretensa limitação temporal do Proc. 14.440/2000, caracterizando omissão. [...] Por outro lado, da Em. Corte de Precedentes extrai-se o recurso repetitivo – RESP nº 1.371.750/PE – TEMA 804 –, onde vislumbra-se que a limitação temporal só pode incidir quando houver a restruturação da carreira dos servidores. A limitação temporal não decorre não de recomposição salarial, mas, sim estruturação da carreira do servidor. No caso prático não houve no plano dos fatos, nem a recomposição salarial, nem a reestruturação da carreira do servidor durante o deslinde processual do proc. 14.440/2000, só ocorrendo em 2013, a dita restruturação da carreira. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, sem se manifestar sobre os apontamentos da parte ora recorrente, cingiu-se a aduzir que o acórdão recorrido não padecia de vícios, nestes exatos termos (fls. 179/180): In casu, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ- AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao c aso concreto, como se deu na espécie. Volto a afirmar que o cerne principal trazido a julgamento, tal seja, a legitimidade da autora para requerer o cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000 foi devidamente enfrentado, tendo o recurso claro caráter de rediscussão do julgado. E para sanar quaisquer dúvidas acerca do enfrentamento da questão, qual seja, que a decisão ora embargada foi proferida na esteira da jurisprudência pátria, colaciono novamente o ementário, verbis: [...] Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se dessume não haver omissão a ser sanada. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES