Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2713861/SP (2024/0286774-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ALBERTINO DE OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGANTE: ALICE GOMES GARCIA
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE MARIM
EMBARGANTE: APARECIDO FERNANDES MORENO
EMBARGANTE: ATILIO DELARMELINDO NETO
EMBARGANTE: AUREA SILVA TORRES BOLDARIN
EMBARGANTE: IVONE MENDONCA NUNES DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOANICE FRANCESQUINI BOLTNN
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MARTINS FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA CAMILO LELES CORREIA
EMBARGANTE: MATILDE CALARGA MORAIS
EMBARGANTE: NADIR EUFRASIO DOS SANTOS
EMBARGANTE: NEURELI NUNES BERBEL FASSONI
EMBARGANTE: NIVALDO SOUZA SANTOS
EMBARGANTE: SERGIO HENRIQUE BERBEL
EMBARGANTE: VICENTINA MARIA DO ROSARIO SANTOS
EMBARGANTE: VIRGINIA APARECIDA DE AMORIM
EMBARGANTE: WAGNER FERNANDES BALDERRAMA
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SC007843
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
EMBARGADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
ANA PAULA JAUHAR NETTO ARMANDO E OUTRO(S) - SP240711
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 515/517. Nas razões de seu recurso, a parte embargante defende a desnecessidade de sobrestamento do feito, postulando o julgamento do mérito do agravo em recurso especial. Impugnação às fls. 556/560. É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. A decisão embargada fundamentou suficiente a conclusão que determinou o retorno dos autos para juízo de conformação na origem quanto ao que foi definido pelo STF no julgamento do Tema 1.011. Constato que o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 – sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020 – sem destaques no original.) Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ressalto que o conhecimento, em sede de recurso especial, de eventual matéria de ordem pública não dispensa o prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias, não sendo permitida a inauguração do debate já na presente etapa recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES