Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2041692/PB (2022/0380270-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: HIRAN DE MELO
ADVOGADOS: DANIEL DE MIRANDA GOMES - PB018059
HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS - PB018058
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HIRAN DE MELO contra a decisão de minha relatoria de fls. 580/582. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fl. 592): [...] a Lei nº 9.624/98 teve um cunho único, qual seja, o de resgatar o tempo de serviço residual que faltava em 10/11/1997, de modo a possibilitar ao servidor carrear para sua remuneração mais uma parcela da retribuição do comissionamento e sua posterior conversão em décimos, observada a data limite de 08/04/1998, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.624/98, verbis: Art. 3º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes... Desta forma, o embargante tem o direito de incorporar à sua remuneração a parcela de quinto da função comissionada exercida entre 28/01/1997 e 28/01/1998, uma vez que na data da publicação da Lei nº 9.527/97, 11/11/1997, ele contava com tempo residual para incorporar mais uma parcela da função comissionada sem ultrapassar a data limite de 08/04/1998. O enfrentamento da questão posta nos embargos é meramente de direito: a possibilidade de incorporar e atualizar as parcelas de quintos de função comissionada exercida até 08 de abril de 1998. A decisão embargada restou omissa nesse ponto. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 604). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionadas nestes termos (fl. 582): No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997 e 3º da Lei 9.624/1998, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou tais dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifico que o embargante, conforme já consignado, apresentou argumentos genéricos a respeito da suposta ofensa aos arts. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997 e 3º da Lei 9.624/1998, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES