Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2065868/RN (2023/0124827-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: ENILDA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS - RN002560
CARLOS ALBERTO MARQUES JÚNIOR - RN002864
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de minha relatoria de fls. 633/638. A parte recorrente alega o seguinte (fl. 643): A decisão embargada manteve acórdão do TRF/5ª Região que reconheceu a decadência do direito de a Administração rever o pagamento de horas extras incorporadas aos vencimentos de servidor público federal. Omitiu-se, contudo, quanto ao fato de que a Presidência do c. Supremo Tribunal Federal recebeu, como representativo de controvérsia, o Recurso Extraordinário nº 1.419.890, delimitando a seguinte tese controvertida (Tema Repetitivo nº 1276): "Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 653/655). É o relatório. A parte ora embargante aponta omissão em relação à determinação de sobrestamento dos processos que guardem relação com o Tema 1.276/STF. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. O cerne da controvérsia "consiste em averiguar a legalidade do ato que determinou a supressão da rubrica do contracheque da autora, ora apelada, referente às horas extras incorporadas por força de sentença judicial transitada em julgado" (fl. 506 – destaquei). Cito, abaixo, trechos do acórdão recorrido (fls. 506/511): O cerne do presente recurso consiste em averiguar a legalidade do ato que determinou a supressão da rubrica do contracheque da autora, ora apelada, referente às horas extras incorporadas por força de sentença judicial transitada em julgado. Esta eg. Terceira Turma vem esposando o entendimento de que o ato administrativo de supressão das horas extras encontra-se fulminado pela decadência, além de violar a coisa julgada. No que diz respeito à decadência, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99 que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco. No que diz respeito à decadência, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99 que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". No caso dos autos, a apelada teve as horas extras, representadas pela rubrica "Decisão Judicial Trans Jug Apo (16171)", incorporadas em seus vencimentos desde 2005, e apenas em outubro/2019 foi notificada acerca da suspensão da aludida rubrica, ou seja, após decorridos mais de 5 (cinco) anos contados da data da incorporação. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRgRE Sp 1.285.268-RN, em processo no qual se buscava o pagamento da rubrica questionada em valores nominais, reconheceu ser inequívoca a decadência, situação que se aplica igualmente no presente caso: [...] Ressalte-se que a segurança jurídica, também conhecida como princípio da confiança legítima, é princípio basilar do Direito, objetivando justamente assegurar a estabilidade de relações já consolidadas, fundamentando não só o direito adquirido, como também a decadência, dentre outros, o que se amolda à hipótese em análise, em que se busca evitar a revisão de ato administrativo vários anos após a implantação, restando, de fato, configurada a decadência e a violação ao princípio da segurança jurídica, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos. Tais fundamentos ensejam a conclusão de que não se aplica à hipótese dos autos o Tema 494 da Repercussão Geral (RE 596.663). [...] Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual. É como voto. Todavia, o Tema 1.276/STF diz respeito à "possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos". Assim, não há que se falar em omissão em relação ao Tema 1.276/STF. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES