Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705447/SP (2024/0275495-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FABIANA VIEIRA FERREIRA PINTO
AGRAVANTE: DAVID JOSHUA VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: DENIS RIAN VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: RENATO FLAVIO JULIÃO - SP296552
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
DECISÃO Trata-se de agravo de FABIANA VIEIRA FERREIRA PINTO e OUTROS interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial por meio do qual se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação indenizatória - Danos materiais e morais por morte de ex-detento, em razão de grave alegada infecção contraída decorrente das más condições do Centro de Detenção Provisória (CDP), bem como pelo agravamento de seu quadro de saúde por inadequação do serviço médico prestado - R. sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Descabimento - Responsabilidade por omissão - Ausência de subsunção ao Tema 592 do C. STF em razão da morte não ter ocorrido no cárcere - Não comprovada a má condição do CDP, nem que o óbito teria decorrido deste fator - Laudo que não conseguiu estabelecer o nexo etiológico entre o curto período no qual o periciando permaneceu preso e a doença apresentada - Outrossim, não caracterizada a falha na prestação do serviço médico - Negligência, imprudência e imperícia não constatadas - Manutenção da r. sentença - Recurso desprovido (fl. 700). Nas razões do seu recurso especial (fls. 721/738), a parte agravante sustenta ter havido violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC), e 186 e 927 do Código Civil de 2002, argumentando, para tanto, que "a obrigação de reparar danos decorre de responsabilidade civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa. Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante" (fls. 736). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (fls. 772/777). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 792/793), razão pela qual se interpôs o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais por morte de ex-detento que teria supostamente adquirido grave infecção dentro do Centro de Detenção Provisória ou em razão das condições ali apresentadas, bem como pela falha no serviço médico prestado. Nos exatos termos do acórdão recorrido, a Corte local assim se manifestou sobre o cerne da insurgência: Desse modo, inexiste prova de que a vítima fora exposta a más condições ambientais no período em que fora mantida encarcerada provisoriamente. Outrossim, verifica-se que o perito judicial apontou que o ex-detento foi acometido da patologia classificada como K831 (fls. 587), que se refere à obstrução da via biliar, quadro que pode surgir de diversos fatores, sendo as causas mais comuns “os cálculos e tumores. Existem outras com menos ocorrências que podem ter relação com doença metastática no fígado, inflamação do pâncreas e outros tipos de doença nas vias biliares que levam a inflamações e obstruções: cálculos biliares; metástases hepáticas; tumores primários que afetaram a vesícula, pâncreas, fígado ou ductos biliares; cisto de colédoco; cirrose; parasitas; infecções; lesão associada a cirurgias prévias; linfonodos aumentados”. No caso, não se comprovou o nexo causal entre a doença e as questões ambientais do Centro de Detenção Provisória, conforme concluiu a prova pericial produzida junto ao IMESC: “Não é possível estabelecer nexo entre o curto período no qual o periciando permaneceu preso e a doença apresentada. Existem causas para a estenose de vias biliares que não são relacionadas com ingestão de água contaminada ou alimentação ruim. O tratamento do paciente já se iniciou no CDP e teve sequência assim que saiu da prisão. A cirurgia realizada foi adequada e paciente faleceu de complicações relacionadas à gravidade da doença” (fls. 554/558). Assim sendo, diante da conclusão do laudo pericial fica claro que não foi possível estabelecer que o quadro clínico apresentado pelo ex-detento decorreu de qualquer fator ambiental, em especial, da alegada má condição do CDP. O fato da doença ter se manifestado dias após o encarceramento da vítima não altera a conclusão acima porque a obstrução das vias biliares que acometeu o de cujus somente foi diagnosticada por meio de vários exames laboratoriais, o que não era possível de se averiguar na entrevista de inclusão realizada pelo IML quando de sua entrada na prisão (fls. 442/443). Aliás, necessário salientar que o detento confirmou utilizar maconha (fls. 443), o que não poderia ser descartado como causa da contaminação por fator ambiental, considerando que não há fiscalização de sua produção, mostrando-se esta um meio apto à infecção por parasitas. Quanto à segunda causa, melhor sorte não socorre os autores, uma vez que o perito judicial concluiu que “não houve falha no atendimento médico prestado”, tendo em vista que apurou que o “tratamento do paciente já se iniciou no CDP e teve sequência assim que saiu da prisão. A cirurgia foi adequada e paciente faleceu de complicações relacionadas à gravidade da doença... Diante do exposto conclui-se que: Não houve falha no atendimento médico prestado” (fls. 557). Dessa maneira, embora lamentável o fato, não há que se falar em falha na prestação do serviço médico, já que o paciente recebeu atendimento logo que se queixou, iniciando a investigação do caso (fls. 440/450). Assim sendo, inexistindo prova de falha ou atendimento inadequado, bem como pelo fato do óbito ter decorrido da gravidade da doença, inviabilizada a configuração do nexo etiológico, inexistindo o dever de indenizar (fls. 707/710). O Tribunal de origem, confirmando a sentença de improcedência, considerando sobretudo o laudo pericial produzido nos autos, entendeu que não houve a responsabilidade civil objetiva estatal, porquanto não foi comprovado o nexo de causalidade entre a morte do detento e a atividade de agente público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO OU NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL. RE ANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal estadual se manteve omisso e contraditório quantos aos argumentos elencados no recurso especial, não cumprindo o dever de fundamentação. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade civil, o defeito da prestação de serviço e a análise das provas trazidas nos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n.º 7 do STJ. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização e de pensão vitalícia a menor em virtude de suposto erro médico. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na espécie, constata-se que, após a verificação da necessidade de perícia, mesmo havendo a designação de inúmeros profissionais e decorridos quase um ano e meio, nenhum aceitou o encargo, razão pela qual o MM. Juiz singular entendeu por bem substituir a prova pericial pela simplificada, notadamente porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e porque os esclarecimentos dos fatos poderiam ser feitos por meio de oitiva de especialistas. A meu ver, perfeitamente viável a mencionada troca, porquanto o ponto duvidoso consistia em verificar se havia liame de causalidade entre a amputação relatada e a conduta omissiva por parte da equipe médica do réu. [...] Cediço que por se tratar de responsabilidade subjetiva, em virtude de o pedido compensatório fundar-se em prestação deficitária consubstanciada na conduta omissiva do corpo clínico, necessária para a configuração do dano moral a constatação da culpa ou dolo de seus agentes, o dano e o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo. [...] Na espécie, inexiste o liame causal entre o fato (omissão/defeito no atendimento médico) e a ofensa moral (amputação de membro). [...] Como se vê, afasta-se a tese de atendimento inadequado oferecido ao neonato, pelo contrário, por ter nascido tão prematuramente, necessitou-se tratamento intensivo, inclusive com inúmeros procedimentos para salvaguardar a vida da infante, o que retira a conexão entre a conduta e o dano. [...] Destarte, em que pese ser incontestável o sofrimento causado pela citada excisão, tenho que não merece amparo a pretensão indenizatória, porquanto ausente a comprovação da culpa pelo infortúnio, bem como do liame causal." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.866.746/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES