Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt no AREsp 2650752/MA (2024/0189891-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO - MA006710</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL BEZERRA DE SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GLACIMAR BEZERRA DE SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA002622</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 1.266/1.267. A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do recurso ao órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.276/1.278). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do agravo interno (fls. 1.289/1.291). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo, razão por que passo ao exame do recurso especial. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA, ex-Prefeito do Município de Trizidela do Vale, DANIEL BEZERRA DE SOUSA e GLACIMAR BEZERRA DE SOUSA, ambos ex-Presidentes da Comissão de Licitação nos anos de 1998 e 1999/2000, respectivamente, em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo FUNDEF, o que tipificaria os arts. 9º, 10, I, VIII, e XII, e 11, caput, da Lei 8.429/1992. O Juízo de primeiro grau absolveu os réus DANIEL BEZERRA DE SOUSA e GLACIMAR BEZERRA DE SOUSA, em razão da ausência de provas, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação a PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA, condenando-o ao ressarcimento do dano e às seguintes penas (art. 12, III, da LIA): suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado ao patrimônio da União e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos (fls. 1.031/1.060). O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação do MPF, mantendo a sentença que reconheceu apenas a prática do ato ímprobo do art. 11, caput, em relação ao corréu PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA, afastando todas as demais alegações de ilegalidades nos procedimentos licitatórios e de dano efetivo ao erário. Eis o pertinente trecho do voto condutor do aresto (fls. 1.1236/1.127): 4. A sentença condenou o requerido Paulo Antônio Barros da Silva nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, à consideração de que "as diversas Notas Fiscais que comprovariam as despesas realizadas pelo Município de Trizidela do Vale com recursos do FUNDEF no ano de 1998 não se encontram amparadas por atestado de recebimento de mercadorias e da realização de serviços" (fl. 638) e, ainda, em razão de as despesas terem sido realizadas sem o prévio empenho (fl. 648), ao tempo em que julgou improcedente o pedido em relação a Daniel Bezerra de Sousa e Glacimar Bezerra de Sousa (fl. 648v). Não merece ajustes o judicioso julgado, cujas fundações não são desautorizadas pelas razões da apelação. 4.1. FUNDEF, ano de 1998 (Paulo Antônio Barros da Silva) - Em relação aos indícios de existência de notas fiscais inidôneas, ou com numeração decrescente, foi ponderado no voto proferido na TC 004.274/2000-3 – TCU (itens 32 e 33 – fl. 341) que a equipe de inspeção não constatou a ocorrência de dano, como a falta de entrega do material adquirido ou a inexecução dos serviços contratados. Quanto à fragmentação de despesas, as justificativas apresentadas pelos responsáveis foram analisadas pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA, do Tribunal de Contas da União, que se pronunciou no sentido de não haver evidências de má-fé, à consideração de que tal ocorrência se deu por falta de preparo dos agentes municipais responsáveis (cf. Relatório da TC – 004.274/2000-3, fls. 319 – Indícios 06 e 17). No que diz respeito às alegações de ocorrência de atos de improbidade pela existência de notas fiscais sequenciais com datas distintas e distantes (que cuidariam de "notas frias"); da existência de cheques com indícios de rasura no campo do favorecido; e de haver vícios no procedimento licitatório relativo ao Convite 02/98, correta a sentença ao concluir pela não configuração de atos de improbidade administrativa ante a ausência de comprovação do quanto alegado. O apelante não comprovou que das irregularidades apontadas decorreram danos ao erário, ou que tais tenham propiciado o enriquecimento ilícito por parte do requerido Paulo Antônio Barros da Silva, ou que tenha havido violação aos princípios da administração pública. 4.2. FUNDEF, ano de 1999 (Paulo Antônio Barros da Silva) - Como visto, com referência à fragmentação de despesas, o Relatório da TC 004.274/2000-3 (fls. 319) analisou conjuntamente os anos de 1998 e 1999 (Indícios 06 e 17), concluindo pela não evidência de má-fé, mas tão somente pela falta de preparo dos agentes municipais responsáveis, contexto no qual não se vislumbra a incidência de dolo e/ou de ter havido danos ao erário, não cabendo falar, com responsabilidade, em ato ímprobo. No que concerne à possível transferência irregular de recursos do FUNDEF (do Banco do Brasil para outra instituição bancária), não houve a comprovação de que tais valores tenham sido desviados ou de que os recursos tenham sido indevidamente aplicados. A transferência entre as referidas contas correntes, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, mormente quanto ausente qualquer elemento subjetivo do agente apto a acarretar prejuízos ao erário. Diga-se o mesmo (improcedência) da alegação de que meros indícios da existência de rasuras em cheques configurariam ato de improbidade administrativa. Como dito na sentença, sequer houve a produção de prova pericial, assim, "mero indício de rasura não pode ser levado à condição de certeza" (fl. 645). Quanto à suposta existência de vícios no procedimento licitatório referente à Carta Convite 01/99 (para a construção, reforma e ampliação de escolas), o Relatório da TC 004- 274/2000-3 – TCU aponta que "não consta a relação das escolas a serem beneficiadas nem o orçamento detalhado dos serviços a serem realizados; e que a empresa vencedora foi constituída depois da data da licitação e do contrato e apresenta bloco de notas fiscais com AIDF posterior à emissão das notas fiscais" (fl. 333). Em que pesem as irregularidades apontadas, também aqui o autor não comprovou a ilicitude do procedimento licitatório ou a ocorrência de danos ao erário. No ponto, a sentença consignou que "Não obstante a gravidade dos fatos, o Autor não apresentou cópias dos documentos que comprovariam as irregularidades apontadas no Indício 22; examinando as justificativas apresentadas pelo Município de Trizidela do Vale, o TCU, no âmbito da TC 004.274/2000-3, não oferece detalhamento das irregularidades apontadas pelo Relatório de Inspeção" (fls. 645). E prossegue (a sentença) ponderando que "Em casos assim, à míngua de provas da ocorrência de irregularidades no procedimento licitatório que possam causar dano ao patrimônio público, não há como aplicar as sanções da LIA 12 III" (fl. 645v). Nesse contexto, cabia ao apelante trazer aos autos documentos comprobatórios de suas alegações. Não há como aplicar as duras sanções da Lei de Improbidade Administrativa diante de meros indícios de irregularidades, sem a devida comprovação da ocorrência de atos ímprobos. 4.3. FUNDEF, ano 2000 (Paulo Antônio Barros da Silva) — Argumenta a apelação, em síntese, com a irregularidade em procedimento licitatório referente ao Convite 002/2000 — para reforma de 15 unidades escolares, ampliação de 4 unidades e construção de mais 4 unidades na sede do Município e em diversos povoados — e a ausência de licitação relativa ao Convite 019/2000, para aquisição de material de consumo. (Anexo II, fls. 17). Quanto ao Convite 002/2000, consta do Relatório da TC 004.274/2000-3 TCU, as seguintes informações (fls. 333): [...] Extrai-se do Relatório da TC 004.274/2000-3 TCU que, quando da análise dos fatos alegados, não restou comprovada a ocorrência de fraude no procedimento licitatório relativo ao Convite 002/2000, tampouco inexistência da licitação referente ao Convite 019/2000, cuidando-se de meras irregularidades. No ponto, não consta dos autos comprovação da existência de dolo ou culpa grave, nem a ocorrência de danos ao erário, decorrentes das irregularidades apontadas. A sentença ponderou que "o Autor não exibiu cópias ou quaisquer documentos relevantes do Convite 002/2000, de sorte a possibilitar a investigação acerca das irregularidades apontadas pelo TCU" (fl. 646). Com relação ao Convite 019/2000, consignou a sentença que "Neste ponto, o Autor não exibiu quaisquer documentos que pudessem ser associados ao procedimento licitatório supradestacado. Assim, e por elementar, não há como avaliar – pelo confronto de documentos fiscais, por exemplo – a ausência do procedimento licitatório" (fls. 646 – 646v). É imprescindível, para aplicação de medidas mais severas, que a atuação do agente, em transgressão aos deveres de retidão e de lealdade ao interesse público, seja repassada por prova inequívoca. As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública. Em todos os casos previstos na Lei n. 8.429/1992, o elemento subjetivo do agente deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, admitindo-se a modalidade culposa somente nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), por expressa disposição legal. Mesmo nesses casos, deve estar caracterizada a culpa grave, punindo-se o agente que não empregou em seu comportamento os cuidados necessários para a proteção do patrimônio público, assim entendido como o conjunto de bens e interesses de natureza moral, econômica, estética, artística, histórica, ambiental e turística pertencentes ao poder público. Sobre os atos que importam enriquecimento ilícito, sua configuração exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida, com repercussão positiva no patrimônio do agente, aumentando o seu ativo. É imprescindível, nessa dinâmica — obtenção de vantagem indevida, em detrimento do erário —, o elemento subjetivo expresso no dolo de agir, não se admitindo enriquecimento indevido a título de mera conduta culposa. O art. 11 disciplina hipóteses de improbidade, não de desonestidade, parcialidade, ilegalidade ou deslealdade, pura e simplesmente. É indispensável que os núcleos desonestidade, parcialidade, ilegalidade ou deslealdade sejam vetores ou elementos condutores da improbidade. Uma interpretação ou uma conduta que (eventualmente) ofende a lei não se submete ipso facto às sanções da improbidade. Positivada a ilegalidade, a tipificação da conduta à vista do art. 11, pressupõe um prejuízo econômico ao erário (um componente adicional), apto a ser qualificado como improbidade, o que não está demonstrado pela inicial da ação. Não são todos os atos administrativos que colidem com a honestidade, legalidade e lealdade às instituições que dão suporte ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública. 5. Quanto a Daniel Bezerra de Sousa e Glacimar Bezerra de Sousa, correta a sentença que julgou improcedente a ação, porquanto não há nos autos prova de sua participação na montagem de procedimentos licitatórios, ou fracionamento ilegal de despesas. Não basta a afirmativa do Ministério Público Federal. O Relatório de Inspeção relativo à TC 004.274/2000-30 (fl. 04 Apenso II), assim como o Acórdão n. 2.579/2004 — TCU (TC 004.274/2000-3, fl. 343), apontam como responsáveis pela apuração dos fatos o requerido Paulo Antônio Barros da Silva e a pessoa de José Cícero de Queiroz Santos Filho (ex-secretário Municipal de Educação - que não integra a lide), não havendo referência aos demandados Daniel Bezerra de Sousa e Glacimar Bezerra de Sousa. À mingua de comprovação da participação dos requeridos Daniel Bezerra de Sousa e Glacimar Bezerra de Sousa nas alegadas irregularidades apontadas na inicial, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido quanto a estes. Apesar das diferentes leituras administrativas dos mesmos fatos, pela sentença e pela apelação, não diviso, no recurso, razões jurídicas suficientes para a reforma da sentença, cujos termos, incisivos, não podem ser desautorizados pelo discurso formal do recurso. Como se observa, no que se refere à configuração do ato ímprobo, o acórdão expressamente refutou a tese de prejuízo ao erário e de dolo concluindo que a hipótese não se enquadra naquelas punidas com base na Lei 8.429/1992, exceto quanto à violação ao princípio da legalidade por parte do réu PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE RELATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IX - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) O Parquet Federal insiste na condenação dos réus com base no art. 10 da LIA, sob a alegação de dano presumido, e de DANIEL BEZERRA DE SOUSA e GLACIMAR BEZERRA DE SOUSA com base em dolo genérico, tipificando o caput do art. 11 da LIA. Nesse sentido, argumenta (fls. 1.164/1.170): Com a devida vênia, o r. decisum não delimitou qual circunstância, serviu de supedâneo para considerar-se inexistente o dolo no ato, praticado pelos recorridos, visto que para o enquadramento dos atos ímprobos previstos no art. 11 da LIA, exige-se apenas o dolo genérico. [...] Ademais, a lesão a princípios administrativos contida no art. 11. da Lei n° 8A29/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. [...] É válido ressaltar que basta a consumação do ilícito para que os agentes públicos ímprobos venham a agir. com consciência e vontade (dolo genérico), o que se infere pela análise de atos e demais circunstâncias do caso, como se verá a seguir. Afora a ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n° 8.42911992), cumpre esclarecer que a legislação que orienta a instauração e o desenvolvimento dos procedimentos licitatórios, a exemplo da Lei n° 8.666/1993 e da Lei n° 10.520/2002, deve integrar o processo de adequação típica da improbidade administrativa, notadamente quanto ao tipo previsto no art. 10, VIII e XI, da Lei n° 8429/1992, de modo que o seu descumprimento — com exceção de hipóteses de diminuta relevância caracterizada como mera irregularidade — implica não somente ofensa ao principio da isonomia, mas verdadeiro dano in re ipsa ao erário, vez que a Administração - Pública perde a oportunidade de escolha da proposta mais vantajosa. Ocorre que o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício dos demandados em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF, examinando a possibilidade de aplicação da tese proferida no Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, concluiu por estender as conclusões explicitadas no âmbito da repercussão geral a tal hipótese. Consoante o acórdão recorrido, não houve dano para que se tenha por tipificado o art. 10 da LIA. O art. 10 da LIA, dentro da repartição dos atos que tipificam as improbidades administrativas, está voltado à proteção do erário. Esta Corte Superior, até a Lei 14.230/2021, admitia a possibilidade de condenação com base no art. 10 da LIA quando os fatos representassem uma potencial perda patrimonial, presumindo-se a sua ocorrência em relação à hipótese prevista no seu inciso VIII do art. 10 (fraude à licitação). O dano seria, pois, in re ipsa, ou seja, decorreria da própria frustração do procedimento licitatório, já que, enquanto expediente voltado à contratação da melhor proposta em um contexto de disputa isonômica, a sua indevida dispensa evidenciaria a contratação não da proposta a favorecer a coletividade, mas o próprio contratado. Atualmente, exige-se a comprovação da perda patrimonial efetiva já no caput do art. 10 da LIA, e o requisito é reforçado no inciso VIII, reafirmando, o legislador, a necessidade do dano efetivo em visível oposição ao entendimento pacificado por esta Corte Superior no sentido da possibilidade de presunção do dano. A atual previsão de necessário elemento objetivo para a tipificação do art. 10 da LIA, assim como ocorreu com a alteração do elemento subjetivo da conduta, deve aplicar-se aos processos em curso em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". Consoante o voto do Ministro Alexandre de Moraes, "tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo "dano ao erário", considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus". A Primeira Turma deste Superior Tribunal teve a possibilidade de reconhecer a retroatividade da atual exigência de comprovação de dano patrimonial efetivo para a condenação com base no art. 10 da LIA em dois recentes precedentes: REsp 1.929.685/TO, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e REsp 2.061.719/TO, de minha relatoria, ambos julgados na sessão de 27/8/2024. Reconhecida a ausência de comprovação do dano patrimonial efetivo, não se pode ter por tipificado o art. 10 da LIA em relação a nenhum dos demandados, razão por que o recurso não merece provimento neste ponto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "ubi eadem ratio, ibi idem jus". 3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Afastamento na origem do necessário dolo específico para a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade administrativa. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ademais, no tocante ao art. 11 da LIA, a pretensão do MPF de condenar os réus com base em dolo genérico não mais se sustenta. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados aos réus, à época do acórdão recorrido, correspondiam ao caput e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, atualmente, poderiam vir a enquadrar-se no inciso V do mesmo dispositivo, cuja redação relembro: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; O legislador passou a exigir mais do que o dolo genérico, senão o especial fim de agir voltado à "obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Afastado até mesmo o dolo genérico, com mais razão não se poderá extrair do acórdão recorrido a presença de dolo específico a justificar a condenação dos corréus DANIEL BEZERRA DE SOUSA e GLACIMAR BEZERRA DE SOUSA.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00