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STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
NOSLEN BENATTI SANTOS
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
CHRISTIANE GUEDES
CPF
TERCEIRO
RAFAEL DE SOUZA COSTA
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
TERCEIRO
Advogados / Representantes
NOSLEN BENATTI SANTOS
OAB/SP 186431·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/02/2025, 13:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
19/02/2025, 13:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 110556/2025
13/02/2025, 18:46
Protocolizada Petição 110556/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/02/2025
13/02/2025, 18:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/02/2025
13/02/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
12/02/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
12/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973216/SP (2025/0000652-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: NOSLEN BENATTI SANTOS
ADVOGADO: NOSLEN BENATTI SANTOS - SP186431
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CHRISTIANE GUEDES
CORRÉU: RAFAEL DE SOUZA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO CHRISTIANE GUEDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500182-82.2021.8.26.0160. Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição da paciente, ao argumento o feito é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal. Indeferida a liminar (fls. 171-172), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (179-194). Decido. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 3/4/2024. Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal de origem constato que o trânsito em julgado do decisum ocorreu no dia 24/7/2024 e não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Menciono, por oportuno: [...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022) Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
12/02/2025, 00:00
Erro ou recusa na comunicação do(a) DESPACHO / DECISÃO (retirado da publicação)
11/02/2025, 03:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/02/2025
10/02/2025, 14:30
Não conhecido o Habeas Corpus de CHRISTIANE GUEDES
10/02/2025, 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
30/01/2025, 06:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
30/01/2025, 06:25
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 56089/2025
30/01/2025, 06:11
Protocolizada Petição 56089/2025 (PET - PETIÇÃO) em 29/01/2025