Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2086663/SP (2023/0254038-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO ANTÔNIO DIAS - SP174787
ISABELLA MÜLLER LINS DE ALBUQUERQUE JORDAN - SP188987
LARISSA RAQUEL DI STEFANO - SP305598
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MURILO GALEOTE - SP257954
RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
INTERESSADO: WINDSOR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS da decisão de minha relatoria de fls. 324/327. A parte agravante alega: (1) "embora a Agravada tenha afirmado em seu recurso que o feito executivo foi extinto com base no art. 26 da Lei. 16.830/80, da simples leitura da r. sentença, percebe-se que em verdade a extinção se deu com base nos arts. 485, IV e 803, I do CPC " (fl. 332); (2) "a razão que levou a extinção do processo foi a inexigibilidade do crédito tributário, que até o provimento judicial seguia sendo exigido da Agravada, de modo que a extinção do crédito não foi administrativa, mas deu somente após a prolação da sentença nos presentes autos" (fl. 334); e (3) "considerando que somente o “cancelamento administrativo da dívida ativa”, na linha da jurisprudência desta C. 1ª Turma, seria premissa apta a relativizar a aplicação do Tema 1076/STJ à presente hipótese, e que tal fato não ocorreu na hipótese, conforme delineado em todas as decisões proferidas nos presentes autos, é fato que não existe qualquer justificativa legal ou lógica para que a fixação da verba honorária se de com base na equidade " (fl. 335). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 369/375). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 257): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - Objeção prévia de executividade acolhida, com a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, observado o limite de R$ 10.000,00 - Descabimento Verba honorária que deve ser fixada por escalonamento observados os percentuais mínimos previstos nos incisos do §3ºdo art. 85, do CPC, sobre o valor da causa CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, incisos I e II, §4, inciso III, e §5º REsp nº 1.850.512/SP(Tema nº 1076). Recurso provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil ao defender a aplicação do critério da equidade para a fixação da verba sucumbencial na hipótese em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito diante do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, na forma do art. 26 da Lei 6.830/1980. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 285/296). O recurso foi admitido. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade acolhida pelo Juízo de primeira instância para extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, à luz dos arts. 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que a pretensão executória foi proposta à época em que o crédito tributário se encontrava com a exigibilidade suspensa. Fixou-se honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução, observado o limite de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Relativamente à fixação da verba sucumbencial em desfavor da parte exequente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ademais, a recente edição da Lei nº 14.365/2022, que alterou o Código de Processo Civil e a Lei nº 8.906/1994, estabeleceu que: quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo (§ 6º, art. 85), de sorte que inviável a limitação imposta na sentença, devendo a municipalidade arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, por escalonamento, no percentual de dez por cento (10%), até o limite do valor estipulado no CPC, artigo 85, § 3º, inciso I, de duzentos (200) salários mínimos e, o que exceder esse limite, no percentual de oito por cento (8%), até dois mil (2000) salários mínimos e assim sucessivamente. Daí porque, dá-se provimento ao recurso para afastar a limitação imposta na sentença a título de honorários advocatício, fixando a verba honorária por escalonamento, observada a faixa aplicável sobre o valor da causa CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, incisos I e II, §4, inciso III, e §5º, nos termos supra referidos. A peça recursal, todavia, apresenta razões dissociadas do quadro fático delineado no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar que a execução fiscal teria sido extinta diante do pedido de desistência da ação apresentado pelo ente exequente em razão do cancelamento administrativo da inscrição da dívida ativa, conforme previsão do art. 26 da Lei 6.830/1980, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos, em que a execução fiscal foi extinta pela ausência do requisito de exigibilidade do título executivo. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 324/327 para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES