Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977635/SC (2025/0026099-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: STEPHANY DO SOCORRO FERREIRA CHAVES
ADVOGADO: STEPHANY DO SOCORRO FERREIRA CHAVES - PA027102
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOHN EMERSON LIMA ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem. Imputa-se ao paciente a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A defesa alega, em síntese: a) o paciente é o único responsável pelos cuidados de duas crianças de 05 e 03 anos de idade; b) violação do princípio da primazia do interesse da criança; c) ausência de risco à ordem pública; e d) ausência de contemporaneidade. Ao final, requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por domiciliar. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não verifico. Como destacado na decisão impugnada, o paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores, tampouco sua condição de único responsável. Além disso, a imputação refere-se a crime cometido com violência contra a pessoa (homicídio qualificado), o que inviabiliza a concessão do benefício. Nesse sentido, "não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança" (AgRg no HC n. 951.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024 e AgRg no HC n. 929.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Portanto, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, de forma suficiente a superar o óbice do referido enunciado sumular. Não se constata, então, vício na negativa do pleito liminar em sede monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA