Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977644/SP (2025/0026108-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: CARLOS AYMAR SRUR BECHARA
ADVOGADO: CARLOS AYMAR SRUR BECHARA - SP503394
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCELO FRANCISCO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MARCELO FRANCISCO PAULO alega sofrer coação ilegal em razão de decisão liminar de Desembargador, proferida no HC n. 2017580-38.2025.8.26.0000. A defesa pede a esta Corte a revogação ou a substituição da prisão preventiva do suspeito de lesão corporal e de ameaça praticados contra mulher, no contexto de violência doméstica, pois existem "fatos relevantes novos que comprovam a não ocorrência do descrito na denúncia apresentada, ausência de lesão conforme laudo pericial IML, e não terem testemunhas contrárias ao que será demonstrado" (fl. 2, sic). Decido. O habeas corpus não está instruído com a denúncia nem com a cópia do decreto de prisão preventiva. Também não houve juntada de decisão de primeiro grau, com a prévia análise dos fatos novos indicados pelo defensor, que seriam relevantes para demonstrar que não há prova da materialidade delitiva, um dos pressupostos da prisão cautelar. É "ônus do impetrante [de] instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei). Ademais, este Superior Tribunal, conforme o art. 105 da Constituição Federal, não tem competência para julgar habeas corpus que contesta decisão liminar proferida por desembargador, sem que o órgão colegiado do Tribunal de segunda instância tenha se manifestado previamente sobre o assunto. Somente se, em análise superficial dos autos e à primeira vista, for constatada uma ilegalidade flagrante e intolerável capaz de causar dano irreversível ao direito de locomoção, tanto o STJ quanto o STF admitem o afastamento excepcional do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que, à vista da deficiente instrução do feito, não se verifica no caso concreto. À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ