Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977633/PA (2025/0026083-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO
ADVOGADO: MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - PA017153
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: FLÁVIO BARATA MONTEIRO
CORRÉU: EDUARDO MARQUES
CORRÉU: OZIEL DE SOUZA PANTOJA
CORRÉU: REVISON FERREIRA BARRADAS
CORRÉU: SANDRO MARQUES BATISTA
CORRÉU: TIAGO GOMES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO BARATA MONTEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Revisão Criminal n. 806021-55.2024.8.14.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 18 (dezoito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelas práticas criminosas previstas nos artigos 1º, inciso I, alínea “a”, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/97 (tortura qualificado e majorada), 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa), 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores) e 14, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) (e-STJ, fls. 23/48). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 50/54). Confira-se a ementa do julgado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTANTE NO ACÓRDÃO (ID 10017999). MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE Q U A L Q U E R D A H I P Ó T E S E S P R E V I S T A S N O A R T. 6 1 9 D O C P P. P R E T E N D I D O. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. Com efeito, infere-se que o decisum proferido por esta 1ª Turma de Direito Penal apreciou todas as teses levantadas pelo recorrente de maneira expressa e concisa em suas razões recursais de apelação, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, até prque não pode o embargante, no presente recurso, inovar pedido que não constou originalmente em suas razões recursais de ID 6217166 – Págs. 1/6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Ainda irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente (e-STJ, fls. 15/22), por acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TORTURA QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Revisão Criminal ajuizada por FLÁVIO BARATA MONTEIRO, visando desconstituir decisão condenatória proferida pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Cametá, confirmada parcialmente em sede de apelação. O requerente foi condenado a 18 anos e 5 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de tortura qualificada (Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, "a", §§ 3º e 4º, II), associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único), corrupção de menores (ECA, art. 244-B), e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14). Pleiteia a nulidade da sentença por falta de contraditório e ampla defesa, bem como a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a sentença condenatória padece de nulidade em razão da ausência das formalidades do art. 226 do CPP e cerceamento de defesa; (II) analisar se há fundamento para revisão da dosimetria da pena aplicada pelo crime de tortura qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da sentença por ausência das formalidades do art. 226 do CPP não se verifica, uma vez que a matéria foi amplamente debatida em sede de apelação, e não houve apresentação de prova nova que justifique a revisão. 4. A alegação de cerceamento de defesa pelo não comparecimento do réu à audiência de instrução também não procede, eis que não ficou confirmado prejuízo real ao demandante. 5. A pretensão de revisão da dosimetria da pena visa rediscutir elementos já analisados no julgamento anterior, sem a apresentação de novas provas que justifiquem alteração da sentença. 6. A revisão criminal não constitui via adequada para reapreciação de matéria probatória já decidida, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A decisão condenatória está devidamente fundamentada, com base em provas constantes dos autos, não havendo qualquer erro técnico, nulidade ou injustiça a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir fatos e provas já analisados, sem a apresentação de novas provas. 2. A ausência de contraditório e ampla defesa não se presume, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ao demandante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226, art. 621, I, II e III; Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, "a", §§ 3º e 4º, II; CP, art. 288, parágrafo único; ECA, art. 244-B; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr nº 5713/DF, CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.06.2022. No presente mandamus (e-STJ, fls. 2/13), o impetrante aponta constrangimento ilegal ao paciente, em razão das penas fixadas. Alega que, quanto à pena-base do crime de tortura, foi utilizada fundamentação inidônea para negativar os vetores culpabilidade, personalidade e motivos do crime. Nesse sentido, aduz que a culpabilidade não extrapolou o resultado típico do crime, de forma que o argumento que “as agressões físicas” (emprego de violência) “causaram lesões em diversas partes do corpo” (sofrimento físico) é elementar do tipo penal (e-STJ, fl. 7). Sustenta que o julgador não apresentou motivação concreta para negativar a personalidade do paciente, destacando o fato de que os antecedentes e a reincidência não são elementos idôneos para conferir maior desvalor a tal vetor. Argumenta que o Juiz sentenciante desvalorou a circunstância motivos do crime devido à supostamente o delito ter sido cometido por meio de “tribunal do crime”. Contudo, salvo melhor juízo o famigerado Tribunal do Crime seria um meio de execução do delito não sendo adequado como motivo para o delito e portanto inidôneo para desvalorar o vetor em testilha. De mais a mais, o motivo do crime como a própria sentença condenatória explica em seu relatório e fundamentação seria a confissão da vítima Bruno Guedes Bentes atinente a um suposto furto na casa do paciente. Deste modo, o motivo “confissão” é elementar do delito, na espécie tortura confissão (e-STJ, fl. 9). Insurge-se, ainda, contra o quantum de aumento empregado, uma vez que, não obstante tenham sido negativados apenas 3 vetores, a pena-base foi fixada em patamar próximo ao mínimo legal, em manifesta afronta ao princípio da proporcionalidade (e-STJ, fl. 10). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja a pena reduzida, nos termos da fundamentação supra. É o relatório. Decido. Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não instruiu o instrumento com os documentos imprescindíveis à análise de eventual ilegalidade, ante a ausência nos autos do inteiro teor do acordão, cuja fundamentação é necessária para se analisar a atual situação do paciente e o apontado constrangimento ilegal. Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015). PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível, quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. [...] III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes. IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC n. 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA