Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977645/SP (2025/0025855-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON LUIS SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON LUIS SOARES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.2389830-30.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (e-STJ fls. 33/42). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONDENADO. 1. Sentença condenatória devidamente fundamentada, que mantém a prisão preventiva, não conduz a constrangimento ilegal. Ademais, inexiste incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto, pois este, também, consiste em privação da liberdade. 2. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso. ORDEM DENEGADA. Neste writ, a defesa alega que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP. Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado. Ressalta, ainda, a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a condenação em regime semiaberto e reforça que a "prisão preventiva, portanto, se revela desnecessária, uma vez que o paciente já se encontra em regime de cumprimento de pena menos severo, com direito a condições mais favoráveis e com possibilidade de reintegração social, sendo flagrantemente ilegal, desproporcional e aviltante a sua manutenção por tempo indeterminado" (e-STJ fl. 11). Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 86/88, grifei): Analisando os autos, verifico a existência de recente decisão proferida nos autos nº 1501318-22.2024.8.26.0189, em trâmite nesta 2ª Vara Criminal (fls. 20/25), constando que no dia 02 de setembro de 2024 havia sido deferidas medidas protetivas em favor da vítima, consistentes em proibição de aproximação e contato com a ofendida, sob pena de, no caso de descumprimento, decretação de prisão preventiva. No entanto, mesmo devidamente cientificado das medidas de proteção em 03 de setembro de 2024 (fl. 27), o custodiado ao que tudo indica veio a descumpri-las, tendo em vista que os depoimentos da ofendida indicam que, no início do dia 24 de outubro de 2024, ele a procurou em seu local de trabalho e, posteriormente, dirigiu-se até sua residência, no período da tarde. Cabe consignar que, apesar de não constar relatos de ameaça ou agressão física, a vítima manifestou claramente que não o quer em sua proximidade, conforme suas declarações (fl. 8). Vale destacar, ainda, que a versão apresentada pela vítima merece crédito ante a natureza do delito cometido e encontra respaldo no contexto dos fatos, conforme registrado no auto de prisão em flagrante (fls. 1/2), em que os policiais confirmaram ter encontrado o custodiado na calçada, defronte à residência da vítima. Esse relato diverge do narrado pelo custodiado, que alega ter estado no local a convite da ofendida, o que não se coaduna com as informações por ela prestadas, visto que ela própria procurou ajuda policial antes e depois do episódio, reforçando a contrariedade à presença do autuado. Além disso, analisando o processo no qual as medidas foram fixadas, verifica-se que há um reiterado descumprimento e desrespeito, do custodiado, com o término do relacionamento. Conforme se extrai da decisão que deferiu as medidas protetivas (fls. 20/25), a vítima havia anteriormente solicitado a revogação das restrições, atendendo a um pedido do irmão do custodiado, que alegava que a continuidade das medidas poderia prejudicar a carreira profissional de Anderson Luis Soares, policial militar. Na ocasião, o irmão do acusado comprometeu-se a garantir que cessariam quaisquer tentativas de contato com a ofendida, compromisso formalizado em declarações assinadas. Contudo, logo após a revogação, o custodiado retomou as atitudes intimidadoras, inclusive com abordagens físicas para forçar uma reaproximação, o que ensejou o deferimento das novas medidas protetivas, agora reiteradamente descumpridas. Dessa forma, observa-se que a insistência do custodiado em se aproximar da vítima, mesmo após os reiterados pedidos para que se afastasse e de decisões judiciais assim determinando, evidencia um comportamento intimidatório e desrespeitoso quanto à ordem judicial e à vontade expressa da ofendida. É certo, também, que a experiência demonstra que, em casos de perseguições reiteradas, infelizmente muitas vezes crimes mais graves acabam acontecendo contra a vítima. Apesar do pouco aprofundamento probatório, até porque esse não é o escopo das cautelares da Lei nº 11.340/2006, que trabalha com conceitos de prevenção e urgência, o investigado revelou comportamento desequilibrado e intimidatório, justificando a cautelar de prisão. Como é cediço, a Lei 11.340/2006 foi editada com a finalidade de conceder proteção especial às mulheres, visando coibir qualquer violência ou intimidação baseada no gênero, quando praticada em âmbito doméstico e familiar. Cumpre ressaltar que o custodiado, comprovadamente ciente das medidas protetivas, conforme certidão de intimação (fl. 27), desobedeceu as ordens emitidas pelo Judiciário, demonstrando total desrespeito pela autoridade judicial e um caráter intimidador em relação à vítima. Tal desobediência reforça o descaso do autuado para com as ordens judiciais e justifica a decretação da prisão preventiva, na medida em que sua conduta compromete diretamente a integridade emocional e a segurança da ofendida. Verifico, portanto, que estão presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e do regular desenvolvimento da persecução penal, pois as medidas cautelares diversas da prisão pleiteadas pela defesa já se mostraram insuficientes para proteger a integridade física e emocional da vítima, devido à ousadia do autuado ao buscar contato direto, ignorando as decisões do Juízo. Por fim, ainda que se trate de averiguado primário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também tem deixado assente que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (cf.: HC 133233, julgado em 24/05/2016; RHC 124.486DF, D Je 19.2.2015; HC 126.051/MG, D Je 29.5.2015, entre outros). Diante do exposto, reitero que a manutenção da custódia cautelar do custodiado é imprescindível para a garantia da ordem pública e a proteção da segurança da vítima, sendo a prisão preventiva necessária para assegurar a efetividade da decisão judicial e resguardar a integridade da ofendida. Ante o exposto, por entender necessária à garantia da ordem pública, e por considerar insuficiente sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PREVENTIVA do averiguado ANDERSON LUIS SOARES, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Ao prolatar a sentença condenatória, o MM Juiz assim se manifestou (e-STJ fls. 41/42): Considerando que ainda se fazem presentes as circunstâncias que justificaram a prisão, sobretudo porque, no caso, o réu descumpriu em ao menos duas vezes a decisão judicial, tendo a vítima ainda relatado nesta data grande temor de que o réu, se solta, possa fazer algo contra si ou seu filho, deve o réu permanecer preso durante eventual recurso. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência de o paciente ter descumprido, por duas vezes, as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, pois, segundo consta dos autos, ele, inconformado com o término de seu relacionamento com a ofendida, aproximou-se dela por mais de uma vez, tanto em seu local de trabalho quanto na sua residência, a fim de tentar uma reaproximação, o que evidencia um comportamento desrespeitoso e intimidatório. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade da vítima. Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no descumprimento de medidas protetivas, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a integridade da vítima. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a relevância da palavra da vítima e a existência de indícios suficientes de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada por descumprimento de medidas protetivas, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal. 5. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar extrema em relação à gravidade dos fatos e às condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas. 7. A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP. 8. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a gravidade concreta dos fatos justifica a medida extrema, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no HC n. 952.099/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024, grifei.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUPOSTO DEPOIMENTO DA VÍTIMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante, ao cometer, em tese, novo delito contra a mesma vítima, teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, que proibiam o acusado de se aproximar, de manter contato e de comparecer em locais habitualmente frequentados pela vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018). 3. Verificar o suposto descumprimento das medidas protetivas demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. [...] 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifei.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Ao ensejo: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) Alega a defesa, ainda, a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da medida constritiva. Na espécie, o MM Juiz determinou que (e-STJ fl. 42): [...] deve a custódia cautelar ser cumprida, desde já, em estabelecimento no qual se observe o regime prisional ora fixado na presente sentença, a fim de que o réu receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto (nesse sentido, v. STJ, HC 289.636-SP). Diligências necessárias, expedindo-se guia de execução provisória, com posterior comunicação ao presídio em que o réu se encontra quanto ao novo regime, já que, ao que consta, o local também oferece estrutura para o regime semiaberto. O colegiado estadual reforçou que (e-STJ fl. 21): O fato da condenação ser ao cumprimento de pena em regime semiaberto, e não fechado, em nada interfere, afinal ambas implicam em privação da liberdade. Quanto ao tema, ressalta-se haver compatibilidade entre o regime intermediário e a manutenção da custódia cautelar, desde que ocorra a devida adequação da segregação com o regime estabelecido pela sentença condenatória, conforme se deu no presente caso. Assim, não se verifica incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que apresentada fundamentação idônea demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado (AgRg no HC n. 586.212/BA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2020). [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 852.885/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena. 2. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022). 3. O Juízo de primeira instância, ao condenar o réu a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, indeferiu-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem, a seu turno, determinou a compatibilização da custódia cautelar do acusado com o modo de cumprimento de pena fixado na sentença, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. A discussão sobre as condições concretas do estabelecimento prisional deve ser levada ao Juízo da Vara de Execuções Penais. 4. Não há comprovação de que a defesa haja pleiteado benefícios executórios atinentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo, tampouco que eles foram negados ao ora agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 867.635/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero. 6. No particular, há situação excepcional de reiteração na prática delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o semiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras de "crack", uma porção de "cocaína" (50,18g), treze porções de maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 180.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.) Além disso, foi devidamente expedida a Guia de Execução Provisória, com a promoção e adequação do recorrente ao regime fixado na sentença. Logo, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO