Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977608/TO (2025/0025591-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MATEUS SILVA SANTOS
ADVOGADO: MATEUS SILVA SANTOS - TO012343
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: THIAGO TORRES SOUSA
CORRÉU: VITOR DIAS OLIVEIRA
CORRÉU: VINICIUS EUDOCIA RODRIGUES
CORRÉU: EDSON DA SILVA ASSUNCAO
CORRÉU: MARILIA GABRIELA TELES OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de THIAGO TORRES SOUSA –condenado pelo crime de roubo circunstanciado, por duas vezes, às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 0029277-92.2023.8.27.2729/TO – fls. 26/61) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS (HC n. 0014983-88.2024.8.27.2700), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da fragilidade do conjunto probatório acerca de autoria. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 958.632/TO. Ocorre que inexiste o alegado constrangimento. Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021). Além disso, nota-se que não há manifestação da Corte estadual sobre a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso inviabiliza, a priori, a análise da questão por este Tribunal Superior em razão do nítido intento de supressão de instância. Quanto ao mais, não há constrangimento ilegal a ser reparado por meio da via eleita. Afinal, foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelas instâncias ordinárias, fundamentação, ademais, que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Confiram-se, a propósito, estes trechos do acórdão ora impugnado (fls. 16/19 – grifo nosso): [...] No caso em exame, observa-se que a sentença condenatória manteve a prisão preventiva do Paciente, justificando tal decisão com base em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a necessidade da medida. Os crimes de roubo majorado imputados ao Paciente envolvem emprego de grave ameaça e violência contra as vítimas, além da subtração de veículos automotores em concurso de agentes, o que revelam gravidade significativa concreta das condutas. A análise das situações fáticas evidencia risco real e atual à ordem pública, sobretudo diante da reiteração delitiva, uma vez que os autos apontam a prática de mais de um roubo em curto intervalo de tempo, ambos com emprego de violência. [...] Além disso, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não pode ser apreciada em sede de habeas corpus. O direito de defesa foi devidamente assegurado durante o curso do processo penal, tendo o Paciente contado com a assistência de advogado constituído, além da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória. Portanto, eventual reanálise das provas ou do mérito da denúncia deve ser promovida na via recursal adequada, não cabendo a revisão nessa seara de habeas corpus, conforme reiteradamente assevera o STJ. Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva e ao modus operandi, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 813.512/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/6/2023). Vale ressaltar, por oportuno, que há diversos julgados neste Tribunal dispondo que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 558.882/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2020). É inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como na espécie. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR