Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972235/RO (2024/0489650-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: THIAGO FREIRE DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO FREIRE DA SILVA - RO003653
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA FIRMINO
CORRÉU: BRUNO FERNANDES DE SOUZA
CORRÉU: JHONNY LANS HURTADO CUADIAY
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA FIRMINO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6.4.2019 pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a condenação transitado em julgado. Posteriormente, impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal a quo e teve a petição inicial indeferida em razão da inadequação do mandamus para a finalidade de revisão das provas produzidas durante a ação penal. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição do mandamus, tendo em vista a flagrante ilegalidade na condenação do paciente. Sustenta que a atuação inadequada do juiz no processo comprometeu o devido processo legal, pois este assumiu as funções de promotor de justiça, formulando perguntas além do que seria permitido e prejudicando o réu, que resultou condenado sem a presença do Ministério Público e sem que as provas fossem produzidas com a garantia do contraditório. Afirma que o processo precisa ser anulado desde a audiência de instrução, a fim de corrigir as ilegalidades, tendo em vista que, de acordo com o Superior Tribunal, a ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade. Por fim, aduz que "reconhecido, portanto, o vício processual – ausência do Ministério Público e condução de toda a instrução oral pelo juiz – ocorrido na audiência de instrução, impõe-se a declaração de nulidade dos atos judiciais e, consoante a interpretação do art. 573 do Código de Processo Penal, a renovação da audiência de instrução" (fl. 19). Requer, assim, em suma, a expedição do alvará de soltura e a anulação e repetição de todos os atos processuais posteriores à audiência de instrução. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN