Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192919/CE (2025/0018860-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOSE DANUBIO BEZERRA PRIMO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jose Danubio Bezerra Primo com fundamento no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 321/322): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MORA ADMINISTRATIVA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (integrada por embargos de declaração) prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação ordinária, julgou parcialmente o pedido para condenar a União na obrigação de pagar os valores correspondentes aos proventos de aposentadoria que seriam devidos ao demandante desde 30 dias após a entrada do requerimento, até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria, descontando-se dos valores atrasados, entre DIB e DIP, as parcelas de abono de permanência recebidas pelo autor durante referido período. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Em suas razões recursais, a apelante impugnou a sentença, com base nos seguintes fundamentos, em síntese: 1) o requerimento de aposentadoria não induz, necessariamente, à publicação da portaria em prazo máximo, uma vez que a atividade administrativa envolve diversas variáveis; 2) dificuldades do Ministério da Saúde de atender pedidos para a simples obtenção de subsídios para instruir lides em comento; 3) os processos de aposentadoria foram impactados pelo excesso de pedidos formulados pelos servidores a partir de jan/19, quando se permitiu a incorporação à aposentadoria do valor integral da média dos pontos da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) e o valor integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), período de transição de regras previdenciárias, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a ocorrência da pandemia; 4) o recorrido não deixou de receber seus vencimentos não se podendo falar em lesão/efeitos financeiros retroativos, sob pena de recebimento em duplicidade e enriquecimento ilícito; 5) não há valores retroativos devidos pela União, pois agiu em conformidade com o ordenamento pátrio, dentro da razoabilidade e da legalidade, além de não haver lesão ao autor, porque recebeu normalmente sua remuneração, inclusive no que toca à compensação pela permanência em atividade ( abono respectivo). Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos autorais. 3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito à indenização por danos materiais diante da demora na concessão da aposentadoria voluntária, requerida em 05/11/2019 e concedida pela Administração em 15/03/2022. Portanto, após mais de vinte e oito meses do requerimento realizado. 4. A respeito do dever de decidir, a Lei nº 9.784/99 dispõe: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente." 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: REsp 1694600/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 22/05/2018; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 05/10/2009. 6. " A concessão de aposentadoria de servidor público reveste-se da natureza jurídica de ato administrativo complexo, que naturalmente demanda o transcurso de um lapso temporal razoável para a verificação dos requisitos e apuração de toda a vida funcional do servidor, com análise da legalidade do ato, sobretudo para fins de cálculo do valor do benefício a ser concedido, providência levada a efeito, inclusive, em prol dos interesses da parte requerente, conferindo-lhe assim uma maior segurança jurídica ".na garantia e resguardo da prospecção dos efeitos financeiros oriundos da concessão do benefício (PROCESSO: 08159595920224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2024) 7. No caso, embora expirado o prazo legal (30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias), assim como, em conformidade com os precedentes acima citados do STJ (prazo superior a um ano), verifica-se da pesquisa processual apresentada (que foram necessárias a realização de diligências para obtenção de informações em diferentes órgãos internos para julgamento do processo, situação apta a ensejar a demora justificada da Administração. É inconteste que o recorrente percebeu remuneração normal durante todo o período de trâmite do processo administrativo até a data de concessão de sua aposentadoria, bem como abono de permanência, não se constatando existência de dano material passível de indenização pelo Estado. 8. Com efeito, o mero transcurso do tempo, por si só, não justifica a caracterização do dano material, notadamente, no contexto em que não há nos autos elementos suficientes para se concluir fosse a demora injustificada. Não houve inércia da Administração durante a tramitação do processo. Por fim, ainda que a demora administrativa possa ter causado transtornos ao autor/recorrente, não restou demonstrado o dano material (lucro cessante ou dano emergente) sofrido, não havendo, portanto, nexo de causalidade ensejador de responsabilização da ré/apelada. Saliente-se que é incontroverso nos autos que a remuneração do apelante, pelo trabalho desenvolvido, foi devidamente paga, inclusive com pagamento de abono de permanência - fato este admitido pelo próprio apelante. Precedentes. (PROCESSO: 08018407720234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024). (PROCESSO: 08000563820234058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/03/2024) 9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Inversão do ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 384/389). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, da CF; e 49 da Lei n. 9.784/1999. Sustenta que o dano advindo da demora na análise do requerimento de aposentadoria "se caracteriza exatamente pelo fato de que a parte recorrente foi obrigada a continuar trabalhado quando ela já havia preenchido os requisitos legais para gozar de sua aposentadoria, ou seja, proventos, sem a necessidade de trabalhar. [...] O fato da parte recorrente ter recebido vencimento e ou abono permanência enquanto aguardava trabalhando o resultado da aposentadoria, não elimina o dever de indenizar, pois, o vencimento foi recebido porque o recorrente prestou serviço e o abono permanência porque isso está estabelecido em lei e é implementado no contracheque de forma automática [...] o acolhimento do pleito autoral não implica em se admitir a cumulação de proventos de Aposentadoria com remuneração pelo exercício de Cargo Público, haja vista que o valor correspondente aos proventos de Aposentadoria não recebidos pelo Autor, no período em que foi indevidamente obrigado a permanecer em atividade, ostenta natureza indenizatória e não de provento de benefício. Também não se vislumbra hipótese de enriquecimento ilícito do Postulante, já que os vencimentos e vantagens percebidos pelo exercício do cargo efetivo nada mais consistem que remuneração pelos serviços efetivamente prestados" (fls. 416/417). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 455/476. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, revela-se inviável o conhecimento do recurso de fls. 434/452, ante a ocorrência da preclusão consumativa, decorrente do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ademais, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 316/320): Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito à indenização por danos materiais diante da demora na concessão da aposentadoria voluntária, requerida em 05/11/2019 e concedida pela Administração em 15/03/2022 (id. 4058102.29903154). Portanto, após mais de vinte e oito meses do requerimento realizado. A respeito do dever de decidir, a Lei nº 9.784/99 dispõe: [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: REsp 1694600/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 22/05/2018; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 05/10/2009. [...] No caso, embora expirado o prazo legal (30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias), assim como, em conformidade com os precedentes acima citados do STJ (prazo superior a um ano), verifica-se da pesquisa processual apresentada (ids. 4058102.29903113, 4058102.29903138 e 4058102.29903154) que foram necessárias a realização de diligências para obtenção de informações em diferentes órgãos internos para julgamento do processo, situação apta a ensejar a demora justificada da Administração. É inconteste que o recorrente percebeu remuneração normal durante todo o período de trâmite do processo administrativo até a data de concessão de sua aposentadoria, bem como abono de permanência, não se constatando existência de dano material passível de indenização pelo Estado. Com efeito, o mero transcurso do tempo, por si só, não justifica a caracterização do dano material, notadamente, no contexto em que não há nos autos elementos suficientes para se concluir fosse a demora injustificada. Não houve inércia da Administração durante a tramitação do processo. Por fim, ainda que a demora administrativa possa ter causado transtornos ao autor/recorrente, não restou demonstrado o dano material (lucro cessante ou dano emergente) sofrido, não havendo, portanto, nexo de causalidade ensejador de responsabilização da ré/apelada. Saliente-se que é incontroverso nos autos que a remuneração do apelante, pelo trabalho desenvolvido, foi devidamente paga, inclusive com pagamento de abono de permanência - fato este admitido pelo próprio apelante. [...] Este o quadro, dou provimento à apelação da União Federal para julgar improcedente o pedido. Inversão do ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA