Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977676/PR (2025/0026112-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ AGUIAR
ADVOGADOS: MARCOS GERALDO BARBOZA - PR060145
ANDRÉ LUIZ AGUIAR - PR060581
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GILSON APARECIDO GOMES DAS DORES
CORRÉU: BRUNO CAETANO DE PAIVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GILSON APARECIDO GOMES DAS DORES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Neste writ, alega a defesa que a fundamentação utilizada para manter a medida gravosa é genérica pois o delito indicado como reiteração delitiva ocorreu há mais de 8 anos e tratava de tráfico privilegiado. Sustenta a desproporcionalidade na medida considerando a ínfima quantidade de entorpecente apreendida 30g de maconha e 1g de haxixe. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos: "[...] A pretensão deduzida no presente não comporta acolhimento, porquanto presentes os writ fundamentos e requisitos legais aptos a autorizar a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente, não havendo que se falar em violação à proporcionalidade na espécie. De pronto, nota-se que a decisão impetrada está lastreada em elementos da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria que recaem sobre a pessoa do paciente (tanto que já oferecida e recebida denúncia – movs. 41, 55 e 89), pelo que saliento os relatos policiais e os documentos juntados no feito. Nesse ponto, colaciono o teor dos elementos de mov. 1 e 7 (certidão de antecedentes, onde consta mácula no histórico criminal do paciente), lembrando que maiores discussões acerca da efetiva responsabilidade do paciente ou a capitulação jurídica da conduta serão feitas no trâmite da ação penal originária, mesmo porque extrapolam o restrito âmbito de cognição do. habeas corpus A propósito, confira-se o que restou consignado, sobre a ocorrência, pela autoridade impetrada: [...] Além disso, nota-se que está presente, no mínimo, a necessidade do resguardo da ordem pública (cf. art. 312 do CPP), diante do verificado, da gravidade concreta do in casu modus operandi crime e da real periculosidade do paciente, havendo risco evidente de reiteração criminosa. Tal como já destacado na mov. 21/TJPR (decisão de indeferimento liminar), além da condição de reincidente do paciente (que estava, até onde consta, cumprindo pena justamente pelo cometimento de tráfico de drogas anterior), foi apreendida, quando do flagrante, quantidade de drogas em formato (e cenário) típico da narcotraficância,: verbis [...] Vale dizer, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (contemporânea aos fatos) – e –, inexistindo óbice à custódia, pelo que, fumus comissi delicti periculum libertatis repiso, (sendo certo que o histórico não vislumbro q ualquer violação à proporcionalidade criminal do paciente não foi considerado isoladamente), sendo observado o art. 93, IX, da CF, assim como os arts. 312 (e 313) e 315 do CPP na(s) decisão(ões) impugnada(s). Forçoso sublinhar, nesse ponto, que eventuais condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis (e nem é o caso), não constituem óbice, por si sós, à manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor. No mais, ante a periculosidade do custodiado, reputo insuficiente na espécie a aplicação de medidas alternativas à prisão cautelar ora impugnada (art. 319 do CPP). Além disso, não há que se falar em qualquer contrariedade à jurisprudência do STJ, em relação a tais pontos. Por oportuno, veja-se: [...]" (e-STJ, fls. 13-15). Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, haja vista a quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do paciente que responde a outro processo por delito patrimonial. Todavia, embora a quantidade de droga e a reiteração delitiva sejam elementos válidos para manutenção da segregação cautelar e se inferir a habitualidade delitiva do agente com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social, haja vista a apreensão de pouca quantidade de drogas - 30g de maconha. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Em que pese a paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau." (HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021; grifou-se.) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (2,2 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Não obstante as relevantes considerações formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas à existência de ação penal em andamento, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 2,2 g de cocaína. Precedentes. 2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto." (RHC 124.731/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, RESSALVADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 3. Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). 4. Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente e estendo os efeitos da decisão ao corréu BRUNO CAETANO DE PAIVA, determinando que o Juízo de primeiro grau analise a necessidade de endurecimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem impostas, de acordo com a disponibilidade do Juízo e necessidade do caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS