Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2783251/DF (2024/0397086-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE BUJARU</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE BUJARU insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 103/104): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO – IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a expedição de precatório de valor dito incontroverso, relativo à diferença entre os cálculos formulados pelo Município de Bujaru/PA e os valores apresentados pela FN no Cumprimento de Sentença n. 0064091- 60.2016.4.01.3400 (recálculo do crédito do FUNDEF referente o valor da quota por aluno – VMAA). 2. “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.” (EREsp 638.597/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011). 3. Ocorre que, no caso dos autos, os embargos opostos buscam a exclusão total dos créditos cobrados pelo município, sendo o excesso de execução um argumento meramente subsidiário. É o que se deduz da leitura dos referidos embargos (pedido final), que aqui reproduzo, no que interessa: “(...) Por isso e considerando os demais argumentos acima alinhavados, a União não reconhece valores incontroversos. Logo, não há valores passíveis de liberação antes da decisão final relativa à presente acão. (...) seja sobrestado o presente processo, por se tratar de matéria idêntica ao declarado recurso repetitivo, segundo o art. 543-C do Código de Processo Civil (...), sejam acolhidas as preliminares alegadas e extinta a execução sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima declinada; (...)seja ainda reconhecido o excesso indicado acima, com fulcro no inciso V, do art. 741, do CPC”. 4. Em julgamento de situação semelhante, esta Corte já decidiu: “(...) Descabe a expedição de precatório, uma vez que a executada impugnou o título exequendo em sua totalidade e, apenas subsidiariamente, destacou o excesso de valores exigidos pelo credor. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau: "... não obstante a União ter apresentado cálculo sobre excesso de execução, sua impugnação contém pedidos de natureza extintiva da obrigação, fato que torna controvertido o valor indicado em sua conta como impugnação subsidiária". Nesse sentido prevê, a contrário senso, o art. 535, § 3º, do CPC.(...)” (EDAG 0031164-22.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/08/2020 PAG) 5. Agravo de instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 410/417). Nas razões do seu recurso especial (fls. 135/164), a parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, 535, §§ 1º, 3º e 4º, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ao defender a possibilidade de expedição de precatório da quantia incontroversa. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 170/172), razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência: Ocorre que, no caso dos autos, os argumentos apresentados pela FN discutem todo o débito, como bem relatado pelo juiz a quo na decisão agravada: “(...) Analisando-se a impugnação oferecida pela UNIÃO, observa-se que, de fato, a requerida levanta questões que potencialmente atingem todo o crédito, e não somente parte dele, por exemplo: limite territorial do título executivo; limites subjetivos da coisa julgada; incompetência da SJDF; inexistência de título executivo; prescrição; inexigibilidade do título executivo; litispendência. (...)” No mais, o pedido final constante da inicial dos embargos corrobora o entendimento de que todo o crédito estava sendo discutido no feito, sendo o excesso de execução um argumento subsidiário (fl. 100). O Tribunal de origem afirma que o recurso da Fazenda Nacional discute a execução em sua totalidade, e não apenas parte dela. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PREJUDICIAIS ALEGADAS PELO EXECUTADO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Município de Vigia de Nazaré/PA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução n. 0000925-53.2009.4.01.3900/PA, ajuizada contra a União, que indeferiu o pedido de expedição de precatório de valores incontroversos e de honorários advocatícios, ao fundamento de que a executada/União traz em sua impugnação questões de natureza extintiva. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, manteve a decisão agravada. II - Verifica-se que a Corte regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela impossibilidade de imediata expedição de precatório judicial para o pagamento da quantia tida nos autos por incontroversa, porquanto o recorrido/executado teria arguido questões prejudiciais em sua impugnação, como a inépcia da inicial, o que impediria o deferimento da medida. Desse modo, não obstante a jurisprudência desta Corte entender ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da execução, tendo o aresto recorrido concluído que a circunstância dos autos não permite o levantamento dos valores incontroversos, para se deduzir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. III - De outra parte, quanto à suposta violação do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1964, do art. 85, §14°, do CPC2015, e dos arts. 21, 23 e 24 da LINDB, e 8º e 927, §4º, do CPC/2015, sem razão a municipalidade recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, in verbis: "[...] de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação" (REsp 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 26/2/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.898.290/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00