Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977692/SP (2025/0024527-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI
ADVOGADOS: GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CAUE SILVA PALANCIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUE SILVA PALANCIO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2005363-60.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, acusado da prática, em tese, de tráfico de drogas. A custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (fls. 121/123). Daí o presente writ, em que a defesa afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a manutenção da prisão preventiva, não obstante "decretada em decorrência da reincidência do paciente, bem como com base na gravidade abstrata do delito" (fl. 8). Alega a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a substituição da prisão por cautelares alternativas. É o relatório. Decido. De acordo com as informações disponíveis no sistema de processamento de ações judiciais eletrônicas da Corte estadual (e-SAJ), a Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem pleiteada no HC 2005363-60.2025.8.26.0000. A substituição da decisão monocrática por acórdão proferido por órgão colegiado enseja a perda de objeto do mandamus, pois cessadas as circunstâncias determinantes da impetração formulada nesta Corte Superior. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018). 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK