Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2533951/SP (2023/0462739-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ESPECIFER COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA
ADVOGADO: CLAUDINEI VERGÍLIO BRASIL BORGES - SP137816
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPECIFER COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 607/610. Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois, ao contrário do que foi descrito, impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade recursal, tais como os fundamentos relativos aos arts. 332 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e não somente aqueles que se referem à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo o recurso especial ser conhecido. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 622/628). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, aplicada em virtude da ausência de impugnação específica ao teor da Súmula 7 do STJ, ante a existência de razões genéricas e abstratas relativas ao tópico. Assim, ao contrário do que aduz a parte embargante, a Súmula 182 do STJ foi aplicada pela ausência de impugnação à Súmula 7 do STJ, e não o contrário (impugnação apenas ao teor da Súmula 7 do STJ), de modo que não fazem sentido as razões ora aduzidas, por estarem desconexas com a realidade dos autos. Constato que o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 – sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020 – sem destaques no original.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES