Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700505/RN (2024/0269049-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVANA CLEMENTE DA SILVA ANDRADE
AGRAVANTE: SUZANA CLEMENTE SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARIO SERGIO CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADOS: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE - RN005938
LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ - RN000853A
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA FERNANDES DA SILVA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 849/851): ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA COM RESULTADO MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 517 E 518 DO STJ. IMPROVIMENTO. 1. A apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos de condenação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU a pagar indenização por danos morais e materiais, em virtude de acidente envolvendo trem urbano que vitimou fatalmente o esposo e pai dos recorrentes. Os autores foram ainda condenados a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano pretendido, suspensa a exigibilidade da verba por serem beneficiários da justiça gratuita. 2. Alegam que: a) a CBTU não cumpri u seu dever de erguer edificações e promover adequada sinalização, tornando mais seguro o tráfego de pessoas no local; b) a sentença estaria em desacordo com os entendimentos do STJ nos recursos especiais repetitivos nº 1.172.421/SP e 1.210.064/SP (temas 517 e 518; c) a CBTU foi condenada em ação civil pública a proteger a malha férrea o que até hoje não cumpriu; d) não está comprovado que a vítima tenha se projetado de forma proposital contra o trem, com a intenção de tirar a própria vida; segundo o inquérito policial, as fotografias e os depoimentos colhidos em juízo a vítima estava tentando alcançar a parada de ônibus, necessitando atravessar a linha férrea, quando foi abruptamente colhida pelo trem. 3. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se há responsabilidade da CBTU pelo atropelamento em linha férrea e consequente óbito do parente dos recorrentes; se houve culpa concorrente da CBTU e do falecido ou somente culpa exclusiva da vítima. 4. Sobre o tema responsabilidade civil do Estado, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que causar ao patrimônio jurídico de outrem, através de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, puramente fáticos ou jurídicos. 5. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que a responsabilidade civil estatal prevista no artigo 37, § 6º, da CF/88 submete-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, e resta afastada nas hipóteses em que ausente o nexo de causalidade ou quando o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação, rompendo igualmente o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Precedente: RE 841.526, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 30/03/2016, Repercussão geral. 6. A pesar de a CBTU ter sido condenada em ação civil pública (atualmente em fase de cumprimento de sentença) a sinaliza r toda a linha férrea, inclusive o local do acidente, observa-se, notadamente pelo vídeo do acidente juntado aos autos, que o local não oferece sinalização e inexistem obstáculos físicos à livre aproximação dos pedestres à linha férrea. 7. A ausência de sinalização e de cancelas/obstáculos poderia responsabilizar a Companhia pelo acidente objeto dos autos. Contudo, está caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que se constata através do Inquérito Policial juntado aos autos, da gravação do momento do atropelamento, captado pela câmera de segurança de uma casa situada no local do acidente, e da prova produzida na audiência de instrução. 8. A vítima do acidente não estava se dirigindo à parada de ônibus quando foi colhida pela locomotiva. Ao contrário disso, pelas imagens, é possível verificar que o falecido estava próximo à parada de ônibus, estático ao lado da linha férrea, e só entrou em movimento na direção da locomotiva quando ela se aproximou, até a colisão dos corpos. Vale dizer, a vítima intencionalmente invadiu a linha férrea no exato momento da passagem do trem não oferecendo qualquer chance ao condutor de impedir ou minorar as consequências do impacto. 9. O condutor do trem, única testemunha ocular do fato identificada no processo, afirmou que antes de ir em direção ao trem, o falecido estava junto à parada de ônibus, porém mais próximo da linha férrea que as demais pessoas que ali aguardavam, o que também ficou demonstrado pela filmagem do momento do acidente e pelas fotos do laudo da perícia criminal analisadas juntamente com imagens do local extraídas do "google maps", não prosperando a tese de que o de cujus tentava atravessar a rua em direção ao ponto de ônibus quando foi atingido pelo trem. 10. Tal fato, juntamente com o laudo da perícia técnica e os depoimentos colhidos no Inquérito Policial, levou à conclusão da delegada responsável pela investigação no sentido de que: " o conjunto de elementos reunidos nestes autos, sobretudo as imagens de vídeo, alinham-se no sentido de apontar com serenidade a responsabilidade exclusiva da vítima para o resultado a que se chegou no evento, ou seja, ela não somente inobservara as cautelas necessárias à segura circulação da via, dispostas no art. 69 e incisos do Código de Trânsito Brasileiro, como também atuou diretamente contra a própria segurança e vida ". 11. A autora (viúva) ouvida na polícia quatro meses após o falecimento, afirmou que minutos antes do acidente sentiu falta de seu esposo e saiu a sua procura " pois estava muito preocupada com seu atual estado de saúde, pois ele estava em tratamento psiquiátrico tomando clonazepam para dormir, já que não dormia nem de dia nem de noite (...) já temendo que algo pudesse acontecer, pois Miguel tinha dito várias vezes que era preferível morrer que viver daquele jeito, ou seja: fazendo uso de cadeira de rodas e muletas devido ao problema na perna". Que no último ano o falecido teve diversos problemas de saúde necessitando de cirurgia, uso de cadeira de rodas e, por fim, de muletas. Além disso, o de cujus tinha histórico de problemas psiquiátricos, utilizando medicação por 35 anos, sendo esse um dos motivos de sua aposentadoria. A pesar de a viúva ter afirmado em juízo que na época do acidente o falecido se encontrava bem de saúde e feliz, o depoimento colhido no inquérito policial se sobressai por estar mais próximo do dia do acidente, quando havia mais condições de se recordar das circunstâncias e detalhes do ocorrido. 12. A sentença está em conformidade com os entendimentos do STJ nos recursos especiais repetitivos nº 1.172.421/SP e 1.210.064/SP (temas 517 e 518) no sentido de que, em situações como a presente, "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". 13. Ao reconhecer que no caso concreto o atropelamento em via férrea se deu por culpa exclusiva da vítima, a responsabilização da concessionária (por não cumprir seu dever de segurança e vigilância da via férrea) foi afastada, pois a ação da vítima rompe u o nexo causal entre o dano e a conduta da Administração. 14. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 1% a ser acrescido sobre o percentual estabelecido na sentença combatida, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3 º do CPC. 15. Apelação improvida. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante indica dissídio jurisprudencial e apresenta a seguinte argumentação: "A míngua da existência da prova CABAL do suicídio, afastada, portanto, está a tese de culpa exclusiva da vítima, atraindo a aplicação dos precedentes qualificados dos Temas 517/STJ e 518/STJ, comprovando, no mínimo, a existência de culpa concorrente" (fl. 928). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.000/1.008). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não comporta conhecimento. Compulsando os autos, vê-se que o Tribunal de origem manifestou-se sobre a tese de responsabilidade civil da Concessionária, inclusive afastando os entendimentos firmados nos temas 517 e 518 do STJ, nos seguintes termos (fls. 846/847): Da leitura dos autos sobressaem outras provas que fortalecem ainda mais a conclusão do julgador a quo de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, já que, apesar de não haver muros no entorno da linha férrea, sendo dado a qualquer pessoa cruzá-la, pode-se observar pela gravação acostada aos autos que a vítima intencionalmente invadiu a linha férrea no exato momento da passagem do trem, não oferecendo qualquer chance ao condutor do trem de impedir ou ao menos minorar a gravidade do acidente. A autora, viúva da vítima, ouvida na polícia quatro meses após o falecimento, afirmou que no dia 13/03/2020, por volta das 5h30m, sentiu falta de seu esposo e saiu a sua procura "pois estava muito preocupada com seu atual estado de saúde, pois ele estava em tratamento psiquiátrico tomando clonazepam para dormir, já que não dormia nem de dia nem de noite". Que no último ano o falecido teve diversos problemas de saúde necessitando de cirurgia, uso de cadeira de rodas e, por fim, de muletas. Além disso, o de cujus tinha histórico de problemas psiquiátricos e tomou o medicamento "diempax" por 35 anos, sendo esse um dos motivos de sua aposentadoria. Declarou ainda que na manhã do óbito saiu a procura de seu marido " já temendo que algo pudesse acontecer, pois Miguel tinha dito várias vezes que era preferível morrer que viver daquele jeito, ou seja: fazendo uso de cadeira de rodas e muletas devido ao problema na perna " (id. 4058400.10358155 fl. 15). Apesar de a viúva ter afirmado em juízo que na época do acidente o falecido se encontrava bem de saúde e feliz, o depoimento colhido no inquérito policial se sobressai já que ocorreu em data bastante próxima ao dia do acidente, época em que a recorrente tinha mais condições de se recordar das circunstâncias e detalhes que envolvem o caso. Nos depoimentos prestados pelo condutor do trem (em processo administrativo disciplinar aberto junto à CBTU, no inquérito policial e em juízo), única testemunha ocular do fato identificada, este afirmou categoricamente que antes de ir em direção ao trem, o falecido já estava junto à parada de ônibus, porém mais próximo da linha férrea que as demais pessoas que ali aguardavam, o que também ficou demonstrado pela filmagem do momento do acidente e da análise de fotos do laudo da perícia criminal juntamente com imagens extraídas do "google maps", caindo por terra a tese dos autores de que o de cujus tentava atravessar a rua em direção ao ponto de ônibus quando foi atingido pelo trem. No mais, a sentença não foi proferida em desacordo com os entendimentos firmados pelo STJ nos recursos especiais repetitivos nº 1.172.421/SP e 1.210.064/SP (temas 517 e 518), os quais transcrevo a seguir: (...) Ao reconhecer que no caso concreto o atropelamento em via férrea se deu por culpa exclusiva da vítima, a responsabilização da concessionária (por não cumprir seu dever de segurança e vigilância contínua da via férrea) acaba sendo excluída, pois a ação da vítima rompe o nexo causal entre o dano e a conduta da Administração. Logo, o julgador a quo decidiu em conformidade com os temas 517 e 518 do STJ (que tratam da responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento por trem). O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias específicas que a hipótese apresentava e das provas dos autos, que ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo evento morte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, consignou a comprovação de culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito. 2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.807/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022.) Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, como bem apontado pelo Tribunal de origem, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Por fim, verifico ainda que a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incide no presente, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia. [...] 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES