Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977661/RS (2025/0025920-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: EDIMAR LEANDRO FONTOURA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO EDIMAR LEANDRO FONTOURA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 8000917-03.2024.8.21.0026, em que foi mantida a decisão que “determinou o encaminhamento do apenado [...] (PEC nº 8000023-10.2020.8.21.0077) à prisão domiciliar, com a sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico” (fl. 17). Segundo se depreende dos autos, “EDIMAR foi condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo iniciado o cumprimento da pena em 12/09/2020. Em decisão de 04/10/2024 (evento 1, OUT3), o Juízo de origem concedeu a progressão de regime ao apenado e determinou a sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico” (fl. 17). Não desconheço que, “[s]egundo a jurisprudência desta Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico – estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar” (HC n. 395.999/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/8/2017, destaquei). Entretanto, “[a] inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS” (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 3/9/2018, sublinhei). No mesmo sentido: 1. O Juízo singular admitiu ter instituído como rotina a concessão do benefício da prisão albergue domiciliar àqueles progredidos ao regime aberto, a despeito de qualquer diligência no sentido de localizar estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime atual, o que configura ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 538.773/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/3/2020). Aliás, consoante salientou a Corte de origem, “embora exista evidente omissão estatal sobre a questão em exame, tal fato não autoriza, por si só, que o juízo da execução defira a inclusão no sistema eletrônico sem fundamentar e sem examinar o caso concreto. [...] No presente caso, verifica-se que, após a concessão da prisão domiciliar, o apenado não retornou da saída temporária, aprazada para 17/10/2024 (seq. 638 do SEEU). E por esta razão, o Juízo a quo determinou a regressão cautelar do apenado (seq. 641 do SEEU). Assim, demonstrada a incapacidade do apenado de cumprir a pena em regime mais brando, imperiosa a determinação de recolhimento do apenado em casa compatível com o regime semiaberto” (fl. 18, sublinhei). Em conjuntura assemelhada, já salientou o Superior Tribunal de Justiça que “as instâncias ordinárias decidiram sobre a prisão domiciliar do paciente em termos genéricos, sem que fosse feita análise particularizada de sua situação carcerária, violando flagrantemente o dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da CF” (HC n. 329.884/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 27/10/2016, grifei.) Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelo Tribunal a quo acerca da possibilidade de cumprimento da pena em monitoramento eletrônico, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ