Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839992/SP (2025/0020175-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: MARCELLO GARCIA - SP169048
AGRAVADO: ALICE TIYOKO HORIE
AGRAVADO: ANA GOMES NALESSO SANTOS
AGRAVADO: ANGELINA PEREIRA CARDOSO HUNGRIA
AGRAVADO: ANTONIA LISBOA
AGRAVADO: ANYSIA MARIA JOSE DOS SANTOS ORSI
AGRAVADO: APARECIDA DE OLIVEIRA DUTIL
AGRAVADO: APARECIDA MENDES DA SILVA
AGRAVADO: BERNADETTE REIGOTA DE MELLO
AGRAVADO: DARCY FERREIRA CAMARGO
AGRAVADO: HILDA DA SILVA TERRA
AGRAVADO: IRACI SALES MASSAFERA
AGRAVADO: IRENE CORREA DA SILVA
AGRAVADO: IVANILDE DE FATIMA GARCIA
AGRAVADO: IZA TRISTAO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE CESAR DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: LAZARA LOELI BICUDO
AGRAVADO: LUCIA FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: MAGALI SCHOBA ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA APPARECIDA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE BRAGA FALCAO
AGRAVADO: MARINES ANTUNES SOARES
AGRAVADO: MARINES VENDRAMINI DA SILVA COSTA
AGRAVADO: NOEMIA APARECIDA GARCIA MAJEWSKI
AGRAVADO: RUTH BARBOSA RODRIGUES
AGRAVADO: SAADA ALGUZ
AGRAVADO: SONIA MARIA CUSTODIO DE CAMARGO SOUZA
AGRAVADO: SUELI APARECIDA AFONSO RIBEIRO VIEIRA
AGRAVADO: TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS VENTURA
AGRAVADO: VALDERES SACCO
AGRAVADO: YOLANDA GONCALVES
ADVOGADO: FRANCISCO RUILOBA - SP195021
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN