Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 207205/BA (2024/0293236-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE ALAGOINHAS - BA
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO
INTERESSADO: DOMINGOS VIANA SALES POLICARPO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA - BA022549
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARAÇÁS
ADVOGADO: UILLIAM ARAÚJO SANTIAGO - BA033163
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE ALAGOINHAS - BA (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o recebimento de verbas trabalhistas. A ação, proposta na Comarca de Alagoinhas, Bahia, foi distribuída para a 2ª Vara do Trabalho, que proferiu sentença de parcial provimento da reclamação trabalhista. Interposto recurso, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO se declarou incompetente por entender que a relação entre o servidor e o município era de natureza jurídico-administrativa porque havia passado a ocupar cargo público sem ter sido aprovado em concurso (fls. 324/328). Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE ALAGOINHAS - BA suscitou o presente conflito sobre os seguintes fundamentos (fl. 5): [...] ante a uma petição inicial com causa de pedir descrevendo um contrato de emprego e de pedido postulando verba própria da relação de emprego, não cabe à Justiça Comum externar julgamento de mérito, decidindo que não é de natureza empregatícia a relação afirmada na vestibular, pois estaria invadindo a esfera de competência material da Justiça do Trabalho. E nem se diga que a hipótese se insere no âmbito do objeto de reclamação já julgada pelo STF, pois a conclusão do julgamento é estranha à matéria proposta na inicial, sendo certo que nosso processo adota a teoria da asserção, pelo que o juízo deve levar em conta os elementos da ação na forma como são propostos. No caso, foi afirmada a existência de um contrato de emprego e os pedidos são condizentes com a natureza do contrato afirmado. A questão posta em juízo é objeto de entendimento presente no enunciado da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob o número 97, “in verbis”: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. (SÚMULA 97, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021). O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls. 341/342). É o relatório. Conheço do conflito, pois há um juízo e um tribunal distintos declinando de suas respectivas competências. A respeito do tema da competência, amparada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da medida cautelar na ADI 3.395/DF, esta Corte vinha decidindo que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor fosse estatutário, a competência para a análise das questões trabalhistas seria da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caberia à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. Confiram-se: AgInt nos EDcl no CC 171.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020; AgInt no CC 171.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 54.864/SP, manifestou-se neste sentido: 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: [...] 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista. (Relator Ministro André Mendonça, DJe de 22/5/2023.) Considerando que no caso concreto a relação havida entre o ente público e a parte autora é regida pela CLT, e diante da orientação do STF manifestada na Rcl 54.864/SP, deve-se declarar a competência da Justiça comum para julgar a causa. A propósito, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP, pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (...) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista". 4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP. (AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP. [...] 5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP. (EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente a Justiça estadual. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES