Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977713/SP (2025/0026270-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FELIPE POMPEU
ADVOGADOS: FELIPE POMPEU - SP372880
JULIA PEIXOTO DOS SANTOS - SP497824
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FRANCIMAIKI DA SILVA ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCIMAIKI DA SILVA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente. Sustenta ausência de requisitos para a prisão temporária. Aduz que: -[...] a r. decisão que decretou o cárcere temporário não ostenta fundamentação idônea e concreta, bem como está em desacordo com os requisitos autorizadores da medida definidos na Lei nº 7.960/89, causando constrangimento ilegal ao paciente, passível de ser sanado pela via do habeas corpus- (fl. 3). Requer: 1. Seja concedida a presente ordem de habeas corpus, em caráter liminar, para REVOGAR A PRISÃO TEMPORÁRIA imposta ao paciente FRANCIMAIKI DA SILVA ALVES, pois não estão presente os requisitos autorizadores da medida, elencados na Lei nº 7.960/89, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, sem prejuízo de nova decretação de prisão, se por fato superveniente, devidamente comprovado, ou pela imposição de outras medidas cautelares diversas do cárcere elencadas no artigo 319, do CPP; (fl. 11). É o relatório. DECIDO. Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: -Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar- (Súmula nº 691/STF). Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no HC n. 826.873/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO