Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647863/PB (2024/0183243-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FLAVIANA MARQUES MONTEIRO
ADVOGADOS: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB010737
FABÍOLA MARQUES MONTEIRO - PB013099
AGRAVADO: ROMENIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ARTLUZ COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ fl. 169): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - FAZENDA PÚBLICA - LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUIU O FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - LEI N° 11.838/2021 - NOVO ENTENDIMENTO - VALOR NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS FORMULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E PELOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTABELECE O CUSTEIO COMO VERBA INDENIZATÓRIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5° E 6° DA NORMA ESTADUAL SUPRA - PRINCIPIO DA LEGALIDADE. RESP 1.144.687/RJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 396. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES À S DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190 DO STJ — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 204/212). No recurso especial, o Estado alega violação dos arts. 91, 485, III, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, e dos arts. 37, 39, e 40, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/1980. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 240/244) pela incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 280 do STF, ausência de vício de integração, conformidade do julgado recorrido com a Súmula 190 do STJ, além da existência de julgados do STJ em sentido contrário à pretensão do recorrente acerca da compatibilidade entre "o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80" (e-STJ fl. 241). Na decisão agravada, a Corte de origem ainda destacou ser "descabido o apelo raro quanto à matéria suscitada acerca da Resolução n. 153 do Conselho Nacional de Justiça" (e-STJ fl. 243). Agravo apresentado pelo Estado recorrente. Sem contraminuta. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os seguintes fundamentos da decisão agravada: ausência de vício de integração, aplicação das Súmulas 211 do STJ e Súmula 280 do STF e não cabimento do recurso especial contra a Resolução 153 do CNJ. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Deixo registrado, ainda, que "'não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça' (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Ainda, "a alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA