Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2650901/PB (2024/0190249-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO
ADLANY ALVES XAVIER - PB015695B
AGRAVADO: AELSON AIRES VIEIRA
AGRAVADO: AELSON AIRES VIEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ fls. 120/121): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSITUIU O FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEI Nº 11.838/2021. NOVO ENTENDIMENTO. VALOR NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS FORMULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E PELOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTABELECE O CUSTEIO COMO VERBA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 6° DA NORMA ESTADUAL SUPRA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESP 1.144.687/RJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 396. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190 DO STJ.. DESPROVIMENTO DO APELO - Art. 5º Os recursos do Fundo têm por finalidade exclusiva o pagamento antecipado das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, sob a denominação de ''antecipação de diligências'', paga de acordo com a quantidade de mandados expedidos, qualquer que seja a sua natureza, abrangendo, inclusive, os mandados expedidos em processos da Fazenda Pública, Defensoria Pública, Ministério Público e aqueles que tramitem sob os auspícios da justiça gratuita. - Art. 6º Os valores pagos aos Oficiais de Justiça mediante utilização de recursos oriundos do Fundo de que trata esta Lei terão caráter indenizatório e, em nenhuma hipótese, serão incorporados aos proventos de aposentadoria. - Súmula n. 190/STJ: Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 152/164). No recurso especial, o Estado alega violação dos arts. 485, I, III, §1º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, e do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/1980. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 186/193), pela ausência de vício de integração, ante a conformidade do julgado recorrido com a Súmula 190 do STJ, pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 280 do STF e pela ausência de identidade entre o julgado recorrido e o decidido no REsp 1.858.965 (Tema n. 1.054). Agravo apresentado pelo Estado recorrente. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA