Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2640177/PB (2024/0153040-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DBI INDUSTRIA E COMRCIO DE INJETADOS PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: AMARO ORIENTE DE CUSSATTI
INTERESSADO: IVONIR IENSE
INTERESSADO: CLAITON LUIZ BOHRER
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ fls. 192/193): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - FAZENDA PÚBLICA - LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUIU O FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - LEI N° 11.838/2021 NOVO ENTENDIMENTO - VALOR NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS FORMULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E PELOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTABELECE O CUSTEIO COMO VERBA INDENIZATÓRIA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5° E 6° DA NORMA ESTADUAL SUPRA - PRINCÍPIO DA RESP 1.144.687/RJLEGALIDADE. JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 396. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190 DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - Art. 5º Os recursos do Fundo têm por finalidade exclusiva o pagamento antecipado das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, sob a denominação de ''antecipação de diligências'', paga de acordo com a quantidade de mandados expedidos, qualquer que seja a sua natureza, abrangendo, inclusive, os mandados expedidos em processos da Fazenda Pública, Defensoria Pública, Ministério Público e aqueles que tramitem sob os auspícios da justiça gratuita. - Art. 6º Os valores pagos aos Oficiais de Justiça mediante utilização de recursos oriundos do Fundo de que trata esta Lei terão caráter indenizatório e, em nenhuma hipótese, serão incorporados aos proventos de aposentadoria. - Súmula n. 190/STJ: Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 231/243). No recurso especial, o Estado alega violação dos arts. 485, III, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, e do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/1980. O recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 267/274) pela ausência de vício de integração no julgado recorrido, ante a conformidade do julgado recorrido com a Súmula 190 do STJ, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF, pela ausência de identidade entre o julgado recorrido e o decidido no REsp 1.858.965 (Tema n. 1.054), além da existência de julgados do STJ em sentido contrário à pretensão do recorrente acerca da compatibilidade entre "o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80" (e-STJ fl. 271). Agravo apresentado pelo Estado recorrente. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os seguintes fundamentos da decisão agravada: ausência de vício de integração, aplicação das Súmula 7 e 83 do STJ e aplicação da Súmula 280 do STF. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Deixo registrado, ainda, que "'não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça' (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Ainda, "a alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA