Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977649/SP (2025/0026093-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PAULA CAROLINE CARVALHO BRAZ PIRES DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO - SP432547
PAULA CAROLINE CARVALHO BRAZ PIRES DA SILVA - SP355572
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBERTO BORGES DE ANDRADE
CORRÉU: FABRICIO DOS SANTOS LOPES
CORRÉU: RICARDO DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO BORGES DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501041-66.2023.8.26.0536). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.200 dias-multa (e-STJ fls. 60/70). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, 666 dias-multa, mantido o regime fechado (e-STJ fls. 24/59): Tráfico Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Preliminares Cercamento de defesa Afastado Os pedidos foram parcialmente acatados, sendo certo que o requerimento relacionado ao croqui da via pública poderia ser solucionado pela própria parte Ilegalidade da busca veicular Rechaçada A averiguação do carro em que os réus estavam no momento da abordagem foi devidamente realizada, uma vez que os acusados, logo de início, avisaram sobre a existência de drogas no local, de modo que havia fundadas suspeitas. Ademais, a quantidade de narcóticos e o fato de não estarem escondidos no carro, permitiam que os agentes da lei avistassem os entorpecentes facilmente - Quebra da cadeia de custódia Repelida Tal instituto diz respeito a todo o caminho que deve ser percorrido pelo material probatório até sua análise pelo juiz, sendo certo que quaisquer interferências nessa tramitação podem resultar na imprestabilidade da prova, o que não ficou demonstrado. Eventual irregularidade pela inobservância da cadeia de custódia ou do procedimento previsto no artigo 158-C ou 158-B, VII, do Código de Processo Penal, não é capaz de macular a materialidade delitiva, mormente porque o documentado nos autos demonstra que a substância entorpecente examinada é aquela apreendida pelas buscas policiais. No caso em apreço, não houve comprovação pela Defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la Mérito: Absolvição Impossibilidade Robusto conjunto probatório Autoria e materialidade devidamente comprovadas Os depoimentos dos policiais foram firmes em descrever a alta velocidade do veículo e sua abordagem, bem como o encontro da droga armazenada em tijolos no interior do carro - Não se pode presumir que a ação dos agentes da lei, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de cidadãos inocentes. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito, e a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos agentes Os réus nada trouxeram aos autos que retira a validade dos depoimentos policiais, alegando, somente, que eles forjaram o encontro de drogas. Como já dito anteriormente, parece pouco provável que os policiais se deem ao trabalho de deter inocentes e imputar-lhes crime gravíssimo apenas para estragar a vida deles, de maneira gratuita, não havendo razão para que eles mintam em juízo e coloquem em risco suas ilibadas carreiras Assim, a prova dos autos é robusta em demonstrar a prática do tráfico pelos réus - Condenação mantida Penas-bases reduzidas, mas mantidas acima do mínimo Multirreincidência corretamente aplicada na dosimetria Regime inalterado - Recurso defensivo parcialmente provido. No presente writ (e-STJ fls. 2/23), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base. Afirma que a orientação desta Corte, a natureza das drogas apreendidas, não é circunstância apta por si só, para indicar maior desvalorização da conduta, tanto que em casos análogos, foi considerado desproporcional o aumento operado da pena na primeira fase (e-STJ fl. 4). Se insurge, ainda, quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência e dos maus antecedentes, uma vez que as condenações são muito antigas. Por fim, em decorrência do afastamento dos maus antecedentes e reincidência, pugna pelo reconhecimento da minorante do tráfico, modificação do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base, afastar os maus antecedentes e a reincidência, aplicar a redutora do tráfico, alterar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, no caso, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base, afastar os maus antecedentes e a reincidência, aplicar a redutora do tráfico, alterar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Em se tratando de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso dos autos, a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal, em razão dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 46): A pena-base dos réus foi corretamente estabelecida acima do mínimo legal, considerando o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas, e os maus antecedentes de ROBERTO. Como é cediço, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que as instâncias antecedentes, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida (120 g de cocaína) para elevar a pena-base em 1 ano de reclusão, o que não se mostra desproporcional. 4. A confissão espontânea do sentenciado por delito de tráfico de drogas de que é mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 5. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa de circunstância judicial, que justificou o aumento da pena-base (quantidade de droga - 120 g de cocaína), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 431.541/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018) No caso, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva - 20 kg de maconha (e-STJ fl. 35). Quanto ao pleito de afastamento da reincidência e dos maus antecedentes, verifico que a Corte local não analisou a validade dos antecedentes sob o ótica trazida nesta insurgência, na qual se questiona a possibilidade de utilização de condenações antigas (que ultrapassam o período depurador de 5 anos) para sua negativação e a incidência da reincidência. Assim, resta configurada a supressão de instância, diante da não apreciação do tema pelo Tribunal de origem. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020). Em razão do não redimensionamento da pena, os demais pleitos ficam prejudicados. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA