Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973185/ES (2025/0000476-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO
ADVOGADOS: LUCAS FRANCISCO NETO - ES022291
AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES035907
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: LUCAS FERNANDES BARROS
CORRÉU: WANDERSON GOMES FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS FERNANDES BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pelo suposta prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O julgado está assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO: O Magistrado, de forma assertiva, embasou o decreto na necessidade de garantir a ordem pública, sobretudo ante a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e a presença de indícios de prova apontando que o réu é pessoa atuante no tráfico de drogas. 2. A presença de sistema de monitoramento e apreensão de bilhetes de comunicação com internos do sistema prisional aponta que o réu possui profundo envolvimento com o tráfico de drogas, e, nesse contexto, a prisão se presta, também, a enfraquecer ou obstar a atuação de associação criminosa. 3. DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA: Presentes as condições dos arts. 312 (prisão que se mostra conveniente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a prova da existência do crime e indícios de autoria), e 313, inc. I (pena máxima superior a 04 anos), ambos do CPP, não prospera a alegação de que a prisão vem sendo mantida com base em fundamentação inidônea. 4. DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Precedente. 5. DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: Inviável a substituição da prisão pelas cautelares do art. 319 do CPP, vez que a segregação está fundada na garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, a revelar que a adoção de medida menos severa seria insuficiente para resguardar a ordem pública. Precedente do STJ. 6. ORDEM DENEGADA. Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, ausência de motivação válida para a prisão preventiva. Destaca a suficiência de outras cautelares diversas da prisão, diante da primariedade do réu e da falta de comprovação de que integre grupo criminoso. Requer a concessão da ordem para que ele seja colocado em liberdade. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal estadual denegou a ordem originária nos seguintes termos: Quanto aos fatos, narra a denúncia que na noite de 7/8/2024, policiais em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 0000108- 81.2024.8.08.0004, se dirigiram à Rua Prudente de Morais, nº 12, bairro Juscelino Kubitschek, município de Guarapari/ES. Consta que o ora paciente foi surpreendido na posse de 08 (oito) pinos de cocaína, 15 (quinze) buchas de maconha, 01 (uma) munição calibre 380, 01 (uma) balança de precisão e 09 (nove) bilhetes de recado de presídio. Na posse do corréu Wanderson foram arrecadados outros 11 (onze) pinos de cocaína, 02 (dois) cartões de banco e R$ 174 (cento e setenta e quatro reais), e em sua rota de fuga foram localizados 28 (vinte e oito) pinos de cocaína. Apurou-se mais, que os réus criaram e se uttilizavam de um apetrecho para “pescar ” o dinheiro dos usuários e entregar os entorpecentes sem serem avistados, e, ainda, que possuíam um sistema de câmeras para monitorar a chegada da polícia e de eventuais inimigos. [...] A Magistrada, quando da audiência de custódia, realizada em 9/8/2024, converteu a prisão em flagrante delito em preventiva, amparando sua decisão na necessidade de resguardar a ordem pública, destacando a gravidade em concreto das condutas, dada a quantidade de entorpecentes apreendida e o risco de reiteração delitiva. [...] Quanto aos fundamentos da prisão, constatei que o Magistrado, de forma assertiva, embasou o decreto na necessidade de garantir a ordem pública, sobretudo ante a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e a presença de indícios de prova apontando que o réu é pessoa atuante no tráfico de drogas, sendo responsável por armazenar e vender entorpecentes na região do município de Guarapari/ES. A dinâmica do flagrante ainda revelou a presença de sistema de monitoramento na residência objeto da busca, e a apreensão de bilhetes de comunicação com internos do sistema prisional, fatos que apontam que o réu possui profundo envolvimento com o tráfico de drogas, e, nesse contexto, a prisão se presta, também, a enfraquecer ou obstar a atuação de associação criminosa. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, observa-se que o julgador indicou a necessidade de se acautelar o meio social, dada a quantidade de droga apreendida e a suposta intensa atuação do paciente no tráfico de drogas na região. Todavia, o mandado de busca domiciliar não tinha como objeto o paciente, mas sim seu tio morador do local, e foram com ele apreendido pequena quantidade de entorpecentes - 08 (oito) pinos de cocaína, 15 (quinze) buchas de maconha" - além de uma munição calibre 380 e nove bilhetes de recado de presídio - sem o dethamento do conteúdo destes. Nesse contexto, e tratando-se de réu primário, a quem se atribui a prática de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da prisão cautelar por outras medidas alternativas do art. 319 do CPP se mostra adequada ao caso, notadamente quando há previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio, No mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, ante a primariedade do réu e o fato de que foram apreendidas apenas 8g de crack na ocasião do flagrante. 3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 168.093/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS