Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730828/PB (2024/0320610-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO - PB006126
PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138
AGRAVADO: VALMIR RUBENS PESSOA
ADVOGADOS: ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO - PB013420
DJAN HENRIQUE MENDONÇA DO NASCIMENTO - PB005219A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ fls. 151/154): QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ILÍQUIDA. SUJEIÇÃO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 496, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. - “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça) - Nos termos do art. 496, § 2º, do Código de Processo Civil, em havendo condenação ilíquida da Fazenda Pública, deverá o Tribunal julgar a remessa necessária. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MATÉRIA DEPBPREV APENAS QUANTO À REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do Tribunal de Justiça da Paraíba). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS (PLANTÃO EXTRA-PM) E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS VERBAS COMO PROPTER LABOREM. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA APENAS NA LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. - O pedido de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - De acordo com a exegese extraída das supraditas normas legais, revela-se desautorizado o desconto tributário sobre as parcelas denominadas Auxílio-Alimentação, Gratificação de Insalubridade e Plantão Extra. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido desconto passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como propter laborem. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve haver a incidência fiscal. - “No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1º. do CTN, não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP (STJ, AgRg no R Esp 1432087/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES2.180-35/2001.” MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, D Je 07/04/2014) - “Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág. 8). - Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorífica se dará apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 203/209). No recurso especial (e-STJ fls. 409/417), a parte recorrente aponta violação dos arts. 371 e 489, § 1º, I a VI, do CPC/2015 e do art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004. As contrarrazões não foram apresentadas. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, em parte, com base em entendimento firmado em recurso com repercussão geral no STF (Tema 163 do STF), em relação ao 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004. No mais, não admitiu o apelo extremo, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) (e-STJ fls. 240/244). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 246/251), a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF ao caso dos autos. A contraminuta não foi apresentada. Passo a decidir. Verifica-se que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (Tema 163 do STF – RE 593.068), sendo certo que o outro óbice à admissibilidade do especial também se refere à mesma questão. Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo da existência de outro óbice à admissibilidade do recurso especial (Súmula 282 do STF), porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA