Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193242/RJ (2025/0021129-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: TEREZINHA KLEIN
ADVOGADOS: FRANCISCO ROUSSOULIERES GONÇALVES DA FONTE - RJ131916
TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA SOUZA - RJ154683
RIAN CARLOS SANT'ANNA - RJ170909
CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA - RJ167044
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Terezinha Klein com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 139): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO.. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ATO NULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação do ato administrativo de revisão da sua aposentadoria. 2. Verifica-se que não houve nenhum vício de legalidade no ato praticado pela Apelada, que ocorreu em razão da verificação de um equívoco no enquadramento funcional da servidora, com o pagamento de quantias indevidas. 3. Nessa situação, a Administração Pública tem a prerrogativa da autoexecutoriedade, podendo retificar o erro imediatamente, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário. Adequada a providência adotada no sentido de corrigir o enquadramento em classe equivocada, no exercício do poder-dever de autotutela (Sumúla 473 - STF), bem como em face da sujeição da Administração ao princípio da legalidade (art. 37 da CF). 4. Ademais, não incide na hipótese a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, tendo em vista que o pagamento indevido consiste em ato nulo, e não anulável, devendo ser invalidado a qualquer tempo. Por essa razão, não se convalida pelo decurso de tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial de cinco anos, restrito apenas aos atos anuláveis. Ainda que assim não fosse, a lesão ao erário público é atual e se renova mês a mês, a cada prática de pagamento mensal da verba em comento. 5. Apelação desprovida. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 186, III, c, da Lei 8112/90, defendendo a decadência do direito da Administração de proceder à revisão de sua aposentadoria. Com contrarrazões (fls. 1.018-1.030). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 188-189. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Sob esse enfoque, anota-se que a insurgência recursal não comporta conhecimento. Vejamos. No que diz respeito ao artigo 186 III c da Lei 8.112/90 único apontado como malferido, observa-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Importa lembrar que "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados (AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, trecho da ementa) Ademais, referido dispositivo não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. DECRETO-LEI N° 2.318, DE 1986, REVOGADO. ART. 7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO. MENOR APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO. EQUIVALÊNCIA DOS TERMOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22 E 28 DA LEI N 8.212/1991; 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A tese acerca de que os termos menor aprendiz e menor assistido possuem a mesma essência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados, o que impede sua apreciação em recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - O tribunal a quo concluiu que a norma isentiva prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 encontra-se revogada. Tal fundamentação não foi refutada, o que repercute na inadmissibilidade do recurso, pois a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023)- grifamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL TERIA DIVERGIDO DE SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 1.022 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGOS DE LEI INSUFICIENTES PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC, apontado como violado nas razões do recurso especial, trata das hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, e não serve para amparar a tese de que o Tribunal estadual teria infringido um suposto dever de julgar em conformidade com pronunciamentos judiciais anteriores. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência. 3. Em suma, o art. 926 do CPC, pelo seu conteúdo normativo, tampouco é suficiente para amparar a tese jurídica defendida no recurso especial, merecendo aplicação, mais uma vez, a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.924.671/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024)- grifamos. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 1% (um por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015) Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES