Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977723/SC (2025/0026377-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DANIELA MACHADO
ADVOGADO: DANIELA MACHADO - SC066936
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOANIR CAMPOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOANIR CAMPOS contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (autos de origem nº 0001654-35.2018.8.24.0135). Consta que o paciente obteve o seu direito à progressão/saídas temporárias, o que teria sido cassado pelo TJ, após recurso do MP, em razão da necessidade de aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024. Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de que se preencheram todos os requisitos legais para a saída temporária. Assevera que nada existe que desabone a conduta do paciente, possuindo lapso necessário e conduta adequada. Espera, portanto, afastar a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024. Requer, inclusive liminarmente, reconhecer o direito às saídas temporárias, com a retificação da execução penal. Tudo a ser confirmado no mérito. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste no restabelecimento das saídas temporárias. Contudo, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, tendo em conta que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia, já que não há nos autos sequer a decisão do juiz que fora cassada e o acórdão do TJ, além de outros documentos, o que seria um impeditivo ao julgamento desta ação mandamental. Corroborando: [...] Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) (EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2023). Com efeito, assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental conduz ao não conhecimento da impetração: [...] em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração, não sendo atribuição desta Corte Superior a instrução do feito, ainda que por meio de consulta ao site do Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/2/2022, grifei). Isso porque a jurisprudência entende que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer: [...] A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ' (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2023). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023. Ante o exposto, não conheço do presente writ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO