Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2792649/MG (2024/0425661-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO GURGEL DE FARIA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO HENRIQUE TORRES BIANQUI - SP259740</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GIOVANNA MICHELLETO - SP418667</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE MINAS GERAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR - MG102604</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THIAGO ELIAS MAUAD DE ABREU - MG090216</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 792): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – VIABILIDADE DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS – ANÁLISE PRÉVIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – CONTROLE A POSTERIORI DOS ATOS CONSTRITIVOS – COOPERAÇÃO JURISDICIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. Embora a execução fiscal não seja suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição do patrimônio social da recuperanda realizados no bojo do feito executivo submetem-se ao juízo universal da recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 2. O juízo de viabilidade da constrição realizado pelo juiz que preside a recuperação judicial dar-se-á, em cooperação jurisdicional, após a efetiva realização do ato constritivo pelo juiz da execução fiscal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 815/817). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 64, § 1º, 69, 489, § 1º, IV, 805 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, e dos arts. 47 e 66 da Lei nº 11.101/2005. As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fls. 858/867. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na ausência de vício de integração e na convergência entre o entendimento do julgado recorrido e o posicionamento do STJ (Súmula 83 do STJ). A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a referência feita à existência de jurisprudência do STJ que desautorizaria o acolhimento da pretensão recursal da parte recorrente (no caso, AgInt no AREsp nº 2.092.291/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 07/06/2024; o AgInt no REsp nº 2.094.742/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; e o AgInt no REsp nº 2.066.805/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/2023). Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. No tema, destaco que "a ausência, na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, de menção expressa ao numeral do verbete sumular n. 83 desta Corte, não inviabiliza a impugnação de tal fundamento nas razões do Agravo em Recurso Especial, porque sua ratio estava contida na decisão atacada, porquanto consignado que a resignação não mereceria prevalecer, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão recorrido não destoava da orientação assentada nesta Corte" (AgInt no AREsp n. 1.648.278/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020). De fato, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que, uma vez inadmitido o recurso especial ante a dissonância da pretensão com jurisprudência do STJ, incumbe a parte apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Deixo registrado, ainda, que "'não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça' (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Ainda, "a alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>GURGEL DE FARIA</p></p></body></html>