Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977651/RJ (2025/0026031-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANDRE MACHADO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACHADO DE SOUZA - RJ109745
LUCAS DE SOUZA CALAZANS - RJ251513
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ADAIR JOVELINO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADAIR JOVELINO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0099699-22.2024.8.19.0000). Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado como incurso no art. 121-A, §1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c o art. 121, § 2º, III, ambos do Código Penal. Segundo a peça ministerial (e-STJ fl. 21): [...] o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de matar, desferiu golpes com um pedaço de madeira em regiões do rosto e da cabeça da vítima ANDREZA DA SILVA GOES – com quem mantinha relacionamento amoroso –, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de necropsia acostado aos autos, as quais, por sua natureza e extensão, foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, na medida em que, para atingir seu intento homicida, o denunciado desferiu diversos golpes com um pedaço de madeira em regiões próximas a áreas mortais do corpo da vítima, causando-lhe laceração cerebral e fratura craniana, conforme descrito no laudo pericial juntado nos autos. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27): Habeas Corpus. Artigo 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V c/c artigo 121, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Decisão de primeiro grau bem fundamentada. Segregação cautelar lastreada, em especial, na gravidade em concreto do crime descrito na denúncia ministerial cujo modus operandi retrata, em tese, o dolo de matar, pois que o paciente desferiu golpes com um pedaço de madeira em regiões do rosto e da cabeça da vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de necropsia acostado aos autos, as quais, por sua natureza e extensão, foram a causa eficiente de sua morte. A hipótese não permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as peculiaridades da prática criminosa imputada. A existência de condições favoráveis, por si só, não obrigatoriamente leva ao deferimento da liberdade requerida, quando presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar, conforme remansosa jurisprudência. Presentes os requisitos autorizadores, a segregação cautelar não viola o princípio da presunção de inocência. Cabe destaca-se que o paciente permanece foragido, circunstância que recomenda a manutenção da prisão preventiva, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal. Denegação da ordem. Neste writ, alega a defesa ausência de fundamentação idônea para a medida constritiva, baseada na gravidade abstrata do delito. Destaca as condições pessoais favoráveis – bons antecedentes, sem passagem criminal –, defendendo a possibilidade de cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 16/17): 2 - Passo a analisar o requisito da prisão preventiva requerida em desfavor dos acusados: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Ainda, a Lei reiterou o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do mesmo codex. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. A segregação preventiva, portanto, é medida de exceção, e só justificada em situações específicas e uma vez satisfeitos seus pressupostos, condição e fundamentos. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE O delito supostamente cometido pelo acusado possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos. Desta feita, resta, portanto, satisfeita a exigência legal disposta no artigo 313 inciso I, do Código de Processo Penal. DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, entendo que a prisão preventiva do acusado se justifica pela conveniência da instrução criminal garantindo a integridade física e psíquica das testemunhas, em especial da testemunha de visu JOÃO VITOR, bem como seu depoimento a ser colhido em sede judicial. Na sequência, a gravidade concreta dos fatos é elevada, já que, segundo as investigações, o acusado teria desferido diversos golpes com um pedaço de madeira no rosto da vítima, causando-lhe laceração cerebral e fratura craniana que foram a causa de seu óbito. Assim, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública. Por fim, destaco, também, que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pelos motivos já expostos, revela-se inadequada e insuficiente para o caso em tela, tendo em vista a presença do requisito ensejador do decreto preventivo. Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a decretação da prisão preventiva do acusado, a fim garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Assim ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 18): Na hipótese, presente o fumus commissi delicti, diante da existência de fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade. Por sua vez, o periculum libertatis resta plenamente evidenciado pela necessidade de se assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, diante do modus operandi empregado para a prática do crime, sendo certo que o paciente, em tese, segundo a denúncia, desferiu golpes com um pedaço de madeira em regiões do rosto e da cabeça da vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de necropsia acostado aos autos, as quais, por sua natureza e extensão, foram a causa eficiente de sua morte. Presentes os requisitos da prisão preventiva do paciente, hígidos os fundamentos que decretaram sua custódia cautelar, verifica-se também que a hipótese não permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as peculiaridades da prática criminosa imputada. Vê-se que a prisão foi decretada e mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta – o paciente desferiu diversos golpes com um pedaço de madeira no rosto da vítima, com quem mantinha um relacionamento amoroso, causando-lhe laceração cerebral e fratura craniana. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Destacou-se, ainda, a necessidade de prematura segregação para a conveniência da instrução criminal garantindo a integridade física e psíquica das testemunhas, em especial de visu João Vitor. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal, sendo certo que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado. A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, praticado com uso de arma de fogo, em concurso de agentes e na presença de crianças. A defesa solicita a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, alegando ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças. 4.O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e a gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e ameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do réu. 6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada. (HC n. 846.497/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, motivado por ciúmes, deu socos e puxões de cabelo na vítima, causando-lhe grave hematoma e logo após, deu golpes de faca no seio direito e na região do abdômen da ofendida, na tentativa de ceifar sua vida. Ademais, a custódia também se justifica para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como para evitar reiteração delitiva, pois a vítima, dias antes da data dos fatos, já tinha registrado ocorrência contra o acusado pela prática dos delitos de injúria, ameaça e lesão corporal praticada com arma branca, o que demonstra o escalonamento crescente da violência doméstica contra a ofendida. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.504/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juiz justificou a necessidade de garantir a ordem pública ao mencionar indícios de perfil violento do denunciado por homicídio qualificado contra a esposa, por asfixia, e assinalou que o suspeito, aparentemente, alterou o local dos fatos, uma vez que a versão por ele apresentada destoa dos laudos colhidos durante o inquérito. 3. A gravidade efetiva de delitos violentos, que atentam contra os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, é fundamento que denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva. 4. A análise da adequação da medida cautelar deve ser proporcional não somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO