Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817941/RJ (2024/0469322-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: FABRÍCIO CARRADA ITABORAHY - RJ096762
RICARDO DE MENEZES SABA - RJ108653
VITOR VIEIRA VITALINO - RJ161269
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LUCAS FONTES
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE VIEGAS FONTES
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO - RS065259
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 361-362): Apelação Cível. Consumidor. Ação Indenizatória. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. Aquisição de unidade imobiliária em construção. Atraso na entrega do imóvel. Sentença de parcial procedência. Condenação da construtora em danos morais e lucros cessantes. Apelo da ré. Danos morais configurados. Atraso de quase 03 meses na entrega da unidade. Ofensa aos direitos da personalidade dos autores, sendo inconteste e contumaz a desídia das construtoras e incorporadoras nos empreendimentos imobiliários. Quantum reparatório fixado que não merece modificação, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao artigo 944 do Código Civil. Lucros cessantes que são devidos, ante a mora da apelante. Impossibilidade de utilizar o imóvel. Fixação em 0,5% do valor total pago por mês de atraso, que é razoável. Pedido subsidiário para que seja adotado o valor locatício como parâmetro para o cálculo do dano material que não pode ser conhecido. Pleito não ventilado em contestação. Inovação processual em grau recursal que não se admite. Desprovimento da Apelação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 396-400). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 884 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa desconsiderou que a hipótese em tela retrata apenas a existência de mero inadimplemento contratual, sem afetação à esfera íntima dos recorridos. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 447). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 449-455), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 483). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Passo ao exame do mérito. A irresignação merece prosperar. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial" (AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. MULTA MORATÓRIA. TEMA Nº 970. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2. A Segunda Seção, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema nº 970/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL AFASTADO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ (REsp n. 1.664.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.180.060/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da parte recorrida que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, por cerca 3 meses, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar o dano moral. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão estadual (fls. 364-365): O atraso na entrega da unidade imobiliária é incontroverso, de forma que a parte ré deve responder pelos danos oriundos de sua mora, sendo certo que eventual cláusula contratual que disponha em contrário é nula, porque competiria à sociedade empresária empreender todos os esforços necessários para respeitar o prazo contratual, traduzindo-se as dificuldades eventualmente enfrentadas em risco do empreendimento. Frise-se que a prorrogação da conclusão das obras constitui questão afeta ao risco do empreendimento, o que configura fortuito interno, incapaz de eximir a apelante da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, caracterizada, nesse caso, pelo notório e incontroverso atraso de quase 03 meses para a conclusão das obras - 01/02/2017 a 25/04/2017, período declarado em Sentença e irrecorrido -, sendo evidente que a frustração dos apelados ultrapassa o limite do razoável e da noção de mero aborrecimento. Com efeito, a mora na entrega da unidade, salvo em curtos períodos, o que não é o caso, não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, sendo patente a ofensa aos direitos da personalidade, não só diante da inconteste e contumaz desídia das construtoras e incorporadoras nos empreendimentos imobiliários, mas principalmente ante a frustrada aquisição de imóvel no prazo pactuado, como indicado acima. No caso, o valor fixado pelo dano moral, R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$6.000,00, respeitou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o artigo 944 do Código Civil, devendo ser mantido. Desse modo, inexistindo circunstância específica capaz de provocar graves lesões à personalidade da parte recorrida, afasto a configuração do dano moral na espécie. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação por danos morais. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS