Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2807466/RJ (2024/0457363-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOHANN HEINRICH KLUSSMANN</td></tr><tr><td style="width: 20%">REPRESENTADO POR</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SABINE HENRIETTE STRUBELL FULDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO FERNANDES MAGALHÃES DA SILVEIRA - RJ087849</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">TOMÁS ALMEIDA VICENTE DE BARROS - RJ165913</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIANA DE ANDRADE BAPTISTA - RJ248085</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAMILA VIEIRA PEREIRA</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOHANN HEINRICH KLUSSMANN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.002/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 143. TESE NO SENTIDO DE QUE EM CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DE DÉBITO PELO EXEQUENTE, IMPÕE-SE PERQUIRIR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA A FIM DE IMPUTAR-LHE O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 90, § 4° DO CPC. NORMA QUE VISA PROMOVER A COOPERAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES DO PROCESSO, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 6 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO COMO CERNE A BOA-FÉ PROCESSUAL, DE FORMA A ESTIMULAR A RÁPIDA SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. EXEQUENTE QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA AO CANCELAR A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA), CUMPRINDO INTEGRALMENTE A PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL FLUMINENSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 90, § 4º, do CPC e dos princípios da segurança jurídica e isonomia, no que concerne à ilegalidade da redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, pois o exequente, ora recorrido, não é a parte ré no feito, bem como não houve o reconhecimento imediato da procedência do pedido do executado, tendo em vista que decorreram dois anos entre a apresentação da defesa e a informação de cancelamento do débito, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, o dispositivo prevê a hipótese de redução dos honorários pela metade quando o RÉU reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente cumprir a prestação reconhecida de forma integral. Ocorre, porém, que não faz sentido sequer cogitar tal aplicação ao presente caso, vez que a FAZENDA MUNICIPAL compõe o polo ATIVO do feito executivo (parte AUTORA). Não obstante, mesmo que se examine a questão sob o aspecto da finalidade da norma, qual seja, incentivar a solução célere dos conflitos judiciais, é evidente que não houve o reconhecimento imediato da ilegalidade da cobrança pela FAZENDA PÚBLICA, pois entre a apresentação da defesa e a informação do cancelamento do débito nos autos, transcorreu lapso temporal de 2 (dois) anos. Segundo entendimento desta Corte Superior – cujo lastro é extraído da literalidade da norma – a principiologia do benefício da redução prevista no art. 90, § 4º do CPC é a concretização dos arts. 4º ao 6º do CPC. Isto é, a sua aplicação demanda comportamento antecedente de voluntariedade, agilidade e boa-fé da parte demandada do processo, já que a intenção é incentivar a resolução imediata da causa. Todavia, não foi o que aconteceu no presente caso, em que o cancelamento da CDA ocorreu somente após 2 (dois) anos da apresentação de defesa pela RECORRENTE e durante os quais houve embate e contraditório acerca da ocorrência de prescrição. Isso demonstra a resistência por parte do Município RECORRIDO, não refletindo, portanto, o comportamento albergado e incentivado pelo benefício da redução dos honorários. Com efeito, faltou a devida subsunção da norma ao caso concreto, de modo a gerar ofensa não apenas ao dispositivo de lei em voga, mas também aos princípios da segurança jurídica e isonomia (fls. 264-265). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre os princípios da segurança jurídica e isonomia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que o exequente não é a parte ré no feito, bem como não houve o reconhecimento imediato da procedência do pedido do executado, tendo em vista que decorreram dois anos entre a apresentação da defesa e a informação de cancelamento do débito. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00