Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790071/MG (2024/0424253-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ
ADVOGADOS: ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO - MG058065
RENATA CASTANHEIRA DE BARROS WALLER - MG081315
AGRAVADO: MAURO DE RIGA PEREIRA
ADVOGADOS: MAURILIO FERNANDES DE OLIVEIRA - MG065146
FRANCINE RAIMUNDO DE CASTRO - MG216583
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - OBJETO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA JUDICIAL - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU A ORIENTAÇÃO DE QUE NÃO CABE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA JUDICIAL, "DEVENDO SER AFASTADA A POSSIBILIDADE DE PRESUMIR INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS". HORAS EXTRAS - PROVA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM SOBREJORNADA - CONDENAÇAO DO RÉU - SENTENÇA CONFIRMADA. 2.0 SERVIDOR PÚBLICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ALÉM DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE LABORADAS. 3. SENTENÇA CONFIRMADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I e II, e 429, do CPC, no que concerne ao ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito do autor, que não se desincumbiu de seu ônus e, ainda que a responsabilidade pelo ônus da prova fosse do Município, houve a juntada de documentação, incluindo contracheques, comprovando que a jornada de trabalho do recorrido era de 44h semanais e que houve o pagamento de todas as verbas remuneratórias pelo trabalho extraordinário realizado, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido entendeu estar acertada a decisão que reconheceu o direito do Autor ao recebimento de horas extras, pelo fato de o Município Recorrente não ter comprovado “A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR”, aplicando, assim, o artigo 373, inciso II, do CPC. Em suma, entendeu o v. acórdão recorrido que, não havendo prova em sentido contrário, a prova testemunhal apresentada pelo Autor, ora Recorrido, seria suficiente para comprovar nos autos o trabalho em período superior ao estipulado. Com a devida vênia, o ÔNUS DA PROVA ERA DO AUTOR no presente caso, atraindo para o julgamento a aplicação do artigo 373, INCISO I, do CPC. Além disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade do Município pelo ônus da prova, o que se admite apenas por argumentar, o v. acórdão se omitiu com relação à PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO RECORRENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, por meio de contracheques (nº de ordem 2 - pág. 164/206 e nº de ordem 3 - pág. 207/223), comprovando que a jornada de trabalho do Recorrido era de 44 horas semanais, e que ele recebera todas as verbas remuneratórias pelo trabalho extraordinário efetivamente realizado, numa média total de 60 HORAS EXTRAS MENSAIS. O acórdão, repita-se, se OMITIU com relação ao pagamento das 60 HORAS EXTRAS MENSAIS, e acabou por aplicar equivocadamente o artigo 373, INCISO II, do CPC, em contrariedade ao que dispõe o artigo 429 do mesmo diploma: [...] [...] Se o Autor, ora Recorrido, não se conformou com o pagamento registrado nos contracheques, impugnando assim a veracidade dos documentos juntados aos autos, caberia então a ele provar que o seu direito não estaria fielmente retratado e quitado (fl. 543). No entanto, o Autor não fez essa prova e o v. acórdão se omitiu com relação à SISTEMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA em relação aos fatos alegados pela parte contrária, condenando o Município AO FUNDAMENTO DE QUE NENHUMA PROVA TIVESSE SIDO PRODUZIDA PELO ORA RECORRENTE. [...] [...] Ou seja, a omissão com relação às provas dos autos, produzidas pelo Município, provocou a aplicação equivocada do artigo 373, inciso II, do CPC (fl. 544). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 429 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o acórdão recorrido decidiu que: Na espécie, o sentenciante, com base na prova testemunhal produzida nos autos, verificou que o apelante exercia sua função de Motorista III além do horário fixado pelo apelado. Não há prova em sentido contrário (CPC, art. 373, II). Portanto, comprovado nos autos o trabalho em período superior ao estipulado, entendo que o servidor-autor faz jus às horas extras pleiteadas, com os descontos dos efetuais valores quitados, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (fl. 503). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN