Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791651/MS (2024/0431182-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACÍ SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de entregar coisa certa, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, objetivando o fornecimento de tratamento, serviços médicos domiciliares, insumos médicos-hospitares (home care), em razão de diagnóstico de demência degenerativa e síndrome de imobilização - CID-10 F03. O valor da causa foi fixado em R$ 19.389,21 (dezenove mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos). Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para "determinar o réu que dispense ao autor o medicamento de uso contínuo Escitalopram 20mg e a dieta enteral industrializada, conforme prescrição médica, enquanto durar o tratamento, sob pena de sequestro do valor suficiente para suas aquisições. Sem Custas. Condeno o Município de Campo Grande ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo § 8º, do art.85 do Código de Processo Civil." (fls. 209-210). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à remessa necessária para determinar a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul à lide, bem como determinar que os requeridos forneçam, além dos tratamentos concedidos na sentença, o fornecimento dos demais serviços médicos, materiais, insumos e medicamentos requeridos, com a ressalva da redução das horas do técnico de enfermagem, nos termos da seguinte ementa (fl. 327): APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE HOME CARE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – REDUÇÃO DAS HORAS DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir quando demonstrada a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida, bem como a utilidade do processo para efetivar o tratamento. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Havendo comprovação da necessidade do uso dos medicamentos prescritos e tratamento home care, impõe-se aos entes públicos o dever de fornecê-los. Não se mostra razoável que fique a disposição por 12 horas diárias um técnico de enfermagem, quando se verifica a possibilidade de treinamento de cuidadores da família para tal função, devendo, assim, ser reduzido para 2 horas diárias. Opostos embargos de declaração pelas partes, foram eles rejeitados (fls. 448-455). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial, apontando a violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 489 do CPC/2015, além do art. 4º, XXI da Lei Complementar n. 80/1994. Sustenta, em síntese, que "os honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública devem ser fixados com base no valor da causa, e não por apreciação equitativa, assim como, sobre a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de verbas sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. (...) Como se vê, a legislação federal permite que a Defensoria Pública Estadual receba verbas sucumbenciais nos processos em que atuar, sendo que tais honorários são devidos por QUAISQUER ENTES PÚBLICOS, SEM EXCEÇÃO." (fls. 472 e 481). Por fim, requer que "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, reformando-se o acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a fim de condenar também o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual e fixar os honorários sucumbenciais a ser pagos pelo Município e pelo Estado após liquidação da sentença e de acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil." (fls. 498-495). O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação quanto ao Tema 1.002/STF, manteve mantendo o julgado anteriormente exarado em seus próprios termos. O recurso especial restou inadmitido (fls. 585-593), dando ensejo ao presente agravo (fls. 602-610). É o relatório. Decido. Considerando que a agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. De igual modo, não se olvida que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, cita-se: REsp 2170221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2167041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2164895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2163655/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; AREsp 2759931/SP, Rel. Ministro Segio Kukina, DJe de 04/11/2024; AREsp 2743244/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 2731902/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175872/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175680/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2162609/GO, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, DJe de 15/08/2024; REsp 2160988/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024; EDcl no REsp 2116838/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/08/2024; REsp 2147916/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024; REsp 2142021/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024. Ainda, por pertinente: PDist no REsp 2164083/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, conheço e julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO