Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2789941/SP (2024/0424076-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ERICA CRISTINA DOMINGOS STIGLIANO
EMBARGANTE: JESSICA CRISTINA DOMINGOS STIGLIANO
ADVOGADOS: ALEX FARIA PFAIFER - SP212693
WHICTOR HUGO HOMEM - SP452227
MILENA BEATRIZ CAMARGO - SP409941
EMBARGADO: KELVIN RODRIGUES MAGALHAES
EMBARGADO: LEONILDA BACHINI
ADVOGADOS: ELIALBA FRANCISCA ANTÔNIA DANIEL CAROSIO - SP103112
MAURO HENRIQUE CENÇO - SP082762
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERICA CRISTINA DOMINGOS STIGLIANO, JESSICA CRISTINA DOMINGOS STIGLIANO à decisão de fls. 410/411, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Contudo, a decisão embargada não considerou aspectos relevantes para a análise da tempestividade do recurso especial, especialmente: a) O feriado de Corpus Christi: Trata-se de feriado local reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja existência foi amplamente divulgada no calendário oficial do TJSP. b) A suspensão do expediente nos termos do Provimento CSM nº 2.728/2024: O referido ato normativo suspendeu os prazos processuais em datas específicas, as quais impactam diretamente no cálculo da tempestividade do recurso interposto. Desse modo, a decisão omitiu a análise desses elementos, o que resultou no reconhecimento de intempestividade do recurso, em possível violação ao artigo 219 do CPC, que garante a suspensão de prazos em feriados e períodos de suspensão regulamentados. [...] Diante da omissão, torna-se indispensável que Vossa Excelência se manifeste especificamente sobre a aplicação do feriado de Corpus Christi e da suspensão determinada pelo Provimento CSM nº 2.728/2024, ambos com influência direta no cálculo do prazo recursal. Ocorre que, considerando a r. sentença prolatada, percebe- se que a mesma, data vênia, não contempla todos os pontos levantados no pleito autoral, uma vez que no fiel atendimento à determinação judicial o Autor informou a causa debendi, no entanto, esta não foi analisada por este douto juízo (fls. 416/417). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Além disso, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN