Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2793249/GO (2024/0436423-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALDIR RODRIGUES DO PRADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CRISTINA DE FREITAS PRADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NELSON LOPES DE FIGUEIREDO - GO010950</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCYARA FERREIRA LIMA - PI014563</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WALDIR RODRIGUES DO PRADO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERIADO LOCAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FATO NOTÓRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. Aduz a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/2004; e 305, 306, 307, 308, 309 e 310, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que não há a possibilidade de reserva de um crédito à título de honorários advocatícios (arresto de um crédito) sem que haja uma ação de cobrança em curso que justifique tal reserva, trazendo a seguinte argumentação: I- O v. acórdão recorrido claramente viola o artigo 22, parágrafo 4º da Lei n. 8906/94, ao qual diz estar dando aplicação, porque ele não prevê reserva de honorários, mas sim, determina um destaque, no precatório, do valor devido a título de honorários, para que seja tal valor pago diretamente ao advogado. A reserva de honorários não é prevista no artigo 22, parágrafo 4º. Da Lei n. 8.906/94. Na verdade, tal reserva de honorários deferida pela r. decisão de primeiro grau, e confirmada pelo v. acórdão recorrido, nada mais é um arresto, medida de urgência que exige propositura de ação própria. Isto é o que dispõem o artigo 305, 306, 307, 308, 309 e 310, que regulam a tutela de urgência no Código de Processo Civil. Não há, em nosso ordenamento processual civil, a reserva de um crédito, ou seja, o arresto de um crédito, sem que haja uma ação em curso para ser garantida por tal reserva. O v. acórdão, portanto, ao manter a r. decisão agravada que concebeu possível uma reserva de crédito que não foi deferida na pendência de nenhuma ação em curso, violou, tanto o artigo 22, parágrafo 4º da Lei n. 8906/04 (Estatuto da OAB), quanto os artigos do CPC que regulam tutela de urgência (artigos: 305, 306, 307, 308, 309 e 310). Daí o cabimento do especial, para se reconhecer a violação ao artigo 22, parágrafo 4º da Lei n. 8906/94, e aos artigos: 305, 306, 307, 308, 309 e 310, que regulam a tutela de urgência no Código de Processo Civil, e reformar o v. acórdão embargado, para desconstituir a reserva de crédito (verdadeiro arresto), determinada pela r. decisão de primeiro grau, e mantida pelo v. acórdão objeto do especial (fl. 323). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão, a teor desses dispositivos, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: A discussão do recurso se refere à possibilidade de reserva de crédito, no importe de 11,20% do valor atualizado do precatório expedido na ação de indenização, a fim de garantir o pagamento dos honorários contratuais reclamados pelo escritório Marcus Vinícius Furtado Coelho Advocacia. Pois bem. O artigo 22, § 4º, da Lei n° 8906/94, possibilita ao profissional da advocacia requerer ao juízo a reserva dos honorários pactuados com seu cliente, faculdade esta que não encontra óbice na hipótese em que revogado o mandato anteriormente outorgado, ainda que existente eventual discordância quanto ao percentual a ser reservado. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4° Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso dos autos, verifico que o Dr. Marcus Vinícius Furtado Coêlho juntou contrato (mov. 273 dos autos originários), antes de determinada a expedição do precatório. Ademais, a verba honorária devida ao Advogado a este pertence e tem natureza alimentar, conforme dicção do artigo 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da súmula vinculante n°. 47 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, atendidos os requisitos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, não há impedimento da reserva do valor correspondente aos honorários advocatícios ajustados entre o Agravante e Agravado. A respeito do tema, colaciono a jurisprudência pátria: [...] Note-se que o referido dispositivo legal permite apenas a reserva de valores. Deste modo, os valores referentes aos honorários contratuais permanecerão reservados até que dirimida eventual controvérsia. Foi exatamente esse o direcionamento dado pelo juíza de primeiro grau. Confira-se: (...) Por sua vez, com fundamento no poder geral de cautela e na existência de fatos novos - decorrentes das penhoras no rosto dos autos indicadas após o pedido de Ev. 273 -, DEFIRO o pedido alternativo de reserva dos honorários contratuais, em favor do advogado Dr. Marcus Vinícius Furtado Coêlho (OAB/DF n° 18.958), no percentual de 11,20% (onze inteiros e vinte décimos) do valor atualizado do Precatório n° 201811000141191, devendo tal providência ser comunicada ao Departamento de Precatórios do TJGO, com a ressalva expressa que eventual levantamento dos valores somente será permitido quando solucionada a controvérsia instaurada entre cliente e advogado. Por fim, como bem destacado pela juíza na decisão fustigada, apesar de a parte agravada/exequente nominar "pedido de reconsideração", formulou, a bem da verdade, novo pedido, vez que o pedido de reserva dos honorários contratuais sequer foi objeto das razões de embargos de declaração apresentadas á mov. 308 dos autos originários. Por este motivo, não há que se falar em afronta à coisa julgada (fls. 255-258, destaque meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00