Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817421/RJ (2024/0476808-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SEROPEDICA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ALVES EVANGELISTA - RJ159939
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SEROPEDICA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 485, IV DO CPC, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDO GRAU. CERTIDÃO EXARADA PELA SERVENTIA JUDICIAL INFORMANDO A INTEMPESTIVIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 25, caput, e parágrafo único, e 27, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980; e arts. 183, § 1º, 242, § 3º, 269, § 3º, 1.003, caput e § 5º, e 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento do recurso de apelação em razão da sua tempestividade, pois o Município não foi regularmente intimado por meio do órgão de representação judicial, de modo que a intimação é nula, trazendo a seguinte argumentação: O respeitável acórdão negou vigência aos artigos 25, caput, e parágrafo único, e 27, parágrafo único, todos da Lei 6.830/80, e artigos 183, §1º, 242, §3º, 269, §3º, artigo 1.003, caput, e §5º e 1.026, §2º todos do CPC. A intimação, que embasou a conclusão do Juízo a quo quanto a intempestividade do recurso de apelação, é nula, pois a intimação foi dirigida para Prefeitura, mera sede da administração pública, portanto, despida de personalidade jurídica, em flagrante violação dos dispositivos alhures declinados. A intimação pessoal da Fazenda Pública, por meio eletrônico, far-se-á na pessoa do seu representante judicial, que, na hipótese em tela, é o advogado público, portanto, o procurador municipal, conforme artigo 183, §1º do CPC. No mesmo sentido dispõe o §3º, do artigo 242 do CPC: [...] Portanto, o ato de comunicação processual da Fazenda Pública faz-se por meio do advogado público, agente público que integra o órgão da advocacia pública municipal. [...] No mesmo sentido, o caput e o parágrafo único da Lei 6.830/80 impõe que as intimações da Fazenda Pública sejam realizadas pessoalmente na pessoa do representante judicial: [...] Nessa senda, o Município não foi intimado, regularmente, por meio do órgão de representatividade judicial da municipalidade. Assim, o não conhecimento do recurso de apelação, com esteio em certidão cartorária que se baseou em intimação nula, violou as regras sobreditas, bem como os comandos legais veiculados no artigo 1.003, caput e §5º do CPC (fls. 81-82). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. No mais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN