Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2557187/SP (2024/0026822-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DESPORTIVA CLASSISTA ENGESA
ADVOGADO: DENIS PIZZIGATTI OMETTO - SP067670
AGRAVADO: CAMILA SILVA LOURENCO
AGRAVADO: IAN STEVE CERECEDA LAM SENG
ADVOGADO: JULIANO AFONSO MARTINS - SP279315
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DESPORTIVA CLASSISTA ENGESA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis). Sentença de extinção nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Apelante que não demonstrou no curso do processo a utilidade do provimento, visto que já existem diversos processos, com provas documentais sólidas, utilizando-se do período de posse da antecessora, tudo a demonstrar que eventual reconhecimento de nulidade não se reverteria em resultado diverso ao final da demanda. Hipótese em que haveria apenas desperdício de recursos e energia para chegar a resultado idêntico. Sentença integralmente mantida. Recurso a que se nega provimento. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 115, I, do CPC, no que concerne à nulidade do feito diante da prolação de sentença em ação de usucapião sem a citação do proprietário do imóvel em litígio para a integração do contraditório, trazendo a seguinte argumentação: A Ação de Usucapião ajuizada pelos ora recorridos teve por escopo uma área dentro de outra maior, cuja propriedade pertence à recorrente, que a adquiriu em abril de 1988, conforme documento juntado a fls. 86/89. Dadas tais condições, era imperativa a citação da ora recorrente para os termos daquela ação, eis que proprietária tabular da área que se pretendia adquirir por usucapião. Não é demais novamente ressaltar que não há no CPC/2015 a previsão de rito especial para a ação de usucapião, sujeitando-a ao regramento das demais ações, impondo, assim, a norma contida no art. 115, I: [...] Foi ainda introduzida a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião, através do art. 1.071, que acrescentou o art. 216-A à Lei 6.015/73, o qual, em seu § 2º, determina que a assinatura do proprietário do imóvel em questão conste da respectiva planta e, caso ausente, este deverá ser notificado pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, para manifestar sua concordância. Temos também em plena vigência, as Súmulas 263 e 391, do c. STF, que dispõem também sobre a citação também pessoal do possuidor e do confinante, respectivamente. Dessa forma, tanto na legislação anterior, vigente à época do ajuizamento da Ação de Usucapião de autoria dos apelados, como na atual, a citação pessoal do proprietário do imóvel objeto da ação era e é necessária, sob pena de nulidade. [...] Por outro lado, tais regras não se aplicam à nulidade mencionada no inciso I, do art. 115, que não se refere a atos processuais e sua relação em cadeia no processo, mas sim à sentença de mérito (caput), dispondo que será mesma nula se proferida sem a integração do contraditório, para que seja uniforme a todos que deveriam ter integrado o processo (inciso I). Dessa forma, o art.115, do CPC, ao dispor sobre a nulidade da sentença pela não integração do contraditório, não guarda qualquer relação com os princípios da economia e celeridade processuais, eis que a sentença proferida sem a integração do contraditório é absolutamente nula, sem possibilidade de retificação, repetição e sem que se questione se poderá ser eventualmente alterada se declarada nula. [...] Enquanto o v. Acórdão proferido na presente considera a sentença proferida sem a integração do contraditório mero ato processual, cuja nulidade deve ser avaliada sob os princípios da celeridade e economia processuais, o v. Acórdão apontado como paradigma entende que a falta de citação não constitui pressuposto processual, mas significa a não constituição do próprio processo. Portanto, temos que a r. sentença proferida na Ação de Usucapião promovida pelos ora recorridos é nula, como também dos atos praticados após a citação das demais partes e interessados (fls. 483/487). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, bem como os embargos de declaração opostos não foram para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN