Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805349/SP (2024/0455542-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO OTAVIO DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADOS: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ - SP123817
JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA - SP316485
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO OTAVIO DA SILVA FRANCISCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DA A UTORA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao afastamento da multa ante a ausência dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação: Desta forma, o presente recurso visa exclusivamente afastar as penalidades por litigância de má-fé aplicadas, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para sua incidência, além de não haver prejuízo para a parte adversa. Veja: [...] Contudo, no presente caso não houve a violação de nenhuma lei, muito pelo contrário, a recorrente pretendia apenas ter declarada a inexistência do débito questionado, haja vista seu direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF. A recorrente pode acessar o Judiciário sempre que entender que houve ato ilícito ou indevido que deva ser combatido, não existindo qualquer conduta desonrosa que fosse capaz de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Portanto, não é o caso de incidência do inciso primeiro do artigo 80. O inciso segundo fala da alteração da verdade dos fatos, o que também não ocorreu. Assim, apenas exerceu seu direito de ação, em contestar aquilo que acreditava ser indevido, NÃO AGINDO COM MÁ-FÉ. Portanto, não há nestes autos nenhuma prova de alteração da verdade dos fatos, sendo injusta condenação em litigância de má-fé. Inexistindo qualquer alteração da verdade dos fatos, é natural a compensação pelos danos morais sofridos, de forma que a vantagem pleiteada nem de longe se trata de vantagem indevida. Os danos morais vivenciados por aquele que tem seu nome indevidamente negativado são presumidos, trata-se do dano in re ipsa, sendo legítimo o seu arbitramento ou solicitação. Assim, veja que também não foi preenchido o requisito necessário para aplicação o inciso III. No mais, os incisos IV, V e VI também não fazem jus à aplicação da litigância de má-fé, uma vez que o recorrente sempre se manifestou de forma eficiente na presente lide, não retardando ou resistindo à solução do pleito, muito menos interpondo lides temerárias ou infundadas. Por fim, vale acrescentar que nenhum dos recursos interpostos obtiveram intuito manifestamente protelatório, já que o recorrente, como já mencionado, sempre buscou a verdade dos fatos de forma mais rápida possível. Ora, era o nome do recorrente que estava negativado, qual seria o interesse desta em retardar ou parar a sua solução do processo? Absolutamente nenhum! E por isso mesmo que ele nunca agiu assim. Todos os recursos interpostos tiveram como única intenção demonstrar a sua verdade, o que não é ilegal, longe disso, é o que se espera do bom direito. Da mesma forma, o artigo 81 do CPC também não faz jus à condenação por litigância de má-fé, já que o recorrido não demonstrou qualquer prejuízo sofrido, portanto, não sendo o caso de aplicação da referida penalidade, conforme se verá no tópico de contrariedade à jurisprudência. Assim, não foram preenchidos os requisitos dos artigos 80 e 81 da Lei 13.015/15, tendo sido aplicada a litigância de má-fé em dissonância com o que a lei prevê. Frente a tudo que foi exposto, por qualquer ângulo que se analise a condenação da recorrente à penalidade por litigância de má-fé, esta merece ser AFASTADA em razão da ausência de DOLO do consumidor. (fls. 439-440). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que, no caso específico, o protesto realizado pela concessionária já havia sido excluído. Ao dizer que se encontrava negativado por iniciativa da ré, o autor deduziu pretensão contra fato incontroverso, por ele próprio demonstrado, com o objetivo de obter vantagem indevida, razão pela qual deve ser considerado litigante de má-fé e apenado com multa no valor de 1% do valor da causa. (fls. 432-433). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN