Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807625/SP (2024/0458382-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887
THAIS DE MELLO LACROUX - SP183762
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA SEGURADORA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESCARGA ELÉTRICA PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO RES. ANEEL N. 1.000/21, ART. 602, CAPUT REQUISITO INTRANSPONÍVEL AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA LAUDOS GENÉRICOS NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO PEDIDOS IMPROCEDENTES R. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente do art. 3º do CPC, no que concerne à impossibilidade de se condicionar a procedência do feito à processo administrativo para apuração do nexo de causalidade, assim cabendo o ressarcimento dos danos ainda que sem o respectivo requerimento administrativo, que é uma faculdade do interessado, observando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Traz a seguinte argumentação: Ora, a Recorrente vem afirmando que não houve a violação ao exercício do contraditório pela recorrida, ante a impossibilidade de produção de prova pericial, uma vez que estas não eram as únicas provas capazes de comprovar a ausência do nexo causal diante da farta prova documental produzida pela recorrente da qual houve ampla oportunidade de defesa pela recorrida. Assim, não há concordância da recorrente vez que deve se considerar a aplicação do artigo 3º e do artigo 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, que restou devidamente prequestionada a matéria que se busca levar à apreciação deste Tribunal Superior por meio do presente recurso especial. [...] O teor do acórdão NEGA VIGÊNCIA, também, ao artigo 3º do Código de Processo Civil, que garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O acórdão evidencia a negativa de vigência à lei federal, pois trata o prévio procedimento administrativo de ressarcimento de danos como uma obrigatoriedade, destoando de outros tribunais, numa verdadeira ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. As concessionárias de energia admitem a realização de procedimento administrativo para ressarcimento de danos, porém, a mera existência desta possibilidade não pode ser tratada como condição para ajuizamento de ação. O acórdão cerceia o direito de ação da recorrente ao violar a inafastabilidade da jurisdição, pois condiciona o direito de ação ao pedido administrativo. Em casos análogos, outros Tribunais rechaçaram o entendimento do acórdão recorrido: [...] Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a inexistência de procedimento administrativo prévio não pode ser fator decisivo para a improcedência da demanda, tendo em vista que é uma faculdade do consumidor, tudo em observância ao que prescreve o artigo 3º do Código de Processo Civil. [...] Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, diversos tribunais já se pronunciaram confirmando que o requerimento administrativo prévio é faculdade da parte interessada, assim como, a inexistência dele não pode cercear o direito de ação. Ora, evidente que ainda que resta caracterizado o dissídio jurisprudencial em face de decisões de outros Tribunais, razão pela qual de rigor o provimento deste (fls. 746-750). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que as provas documentais apresentadas pela recorrente são suficientes para comprovar os danos e o nexo de causalidade, bem como, foi garantido à parte contrária ampla oportunidade de defesa, recaindo, portanto, o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sobre a concessionária de energia elétrica, trazendo a seguinte argumentação: Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos. Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos: [...] Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal decisão não é singular, conforme se verá adiante: [...] Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles. De forma específica, o acórdão incorre em divergência jurisprudencial por aplicar entendimento ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil diverso do que é adotado por outros tribunais. (fls. 751-756). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Outro ponto importante a ser destacado é que a exigência de prévio pedido administrativo não implica tolhimento do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Certamente, a resolução em questão busca garantir que a concessionária não seja penalizada pelas regras do jogo, que já não são das mais vantajosas, haja vista a responsabilidade objetiva à qual se submete e a inversão do ônus probatório. Esse pedido prévio em nenhuma medida obsta que o consumidor, ou a empresa que se sub- roga em suas pretensões, busque o Poder Judiciário em caso de negativa injustificada. Nessa linha de pensamento destaca-se o precedente do C. STF, que ressalta a compatibilidade entre eventual pedido prévio administrativo, com recusa pelo órgão público, e a inafastabilidade da jurisdição (fl. 721). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.3.2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020. Além disso, quanto à primeira e segunda controvérsias, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN