Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813950/AL (2024/0470632-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: EDUARDO VALENÇA RAMALHO - AL005080
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO
AGRAVADO: MARCELO ANGELIM FIGUEIROA
ADVOGADOS: ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS - AL006968
JOSÉ RUBEM FONSECA DE LIMA NETO - AL013584
ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS FILHO - AL016739
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO- REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) EM AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS EMBARGADOS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. SERVIDORES QUE NÃO SERIAM FILL4DOS AO SINDICATO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PELOS SERVIDORES DA CATEGORIA, DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSAVAM SOBRE A CONVERSÃO DA URV. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO PARADIGMA DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ESTADUAL NÃO ENCAMPADA PELOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO NO PERÍODO POSTERIOR À PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. TESE DE EXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DO DIREITO APÓS A SENTENÇA, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE REESTRUTUROU A CARREIRA. UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM FEVEREIRO DE 1994 COMO BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 11,98% (ONZE INTEIROS E NOVENTA E OITO CENTÉSIMOS POR CENTO). CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 240 do CPC; e 405 do CC, no que concerne ao reconhecimento da incidência de juros moratórios a partir da data de citação, e não do inadimplemento, tendo em vista a natureza ilíquida da obrigação, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, como já adiantado nos itens anteriores, sem efetuar qualquer análise da natureza líquida ou ilíquida da obrigação, a Corte de origem simplesmente fixou como marco inicial da incidência dos juros a data do inadimplemento da obrigação, com base no art. 397 do Código Civil. Percebe-se, contudo, que, ao determinar a incidência de juros de mora a partir do inadimplemento nos cálculos dos valores devidos a título de URV (11,98%), o Tribunal de origem violou o disposto no artigo 240, do Código de Processo Civil de 2015, bem como o artigo 405, do Código Civil, segundo os quais, em se tratando de obrigação a ser liquidada, devem contar a partir da citação (fl. 379). Contudo, não se pode olvidar que a condenação imposta ao Estado de Alagoas enseja cálculos para a efetiva apuração das diferenças vencimentais, o que deixa patente o caráter ilíquido da obrigação. Perceba-se que haverá apuração, mês a mês, da incidência de 11,98% até a data da reestruturação remuneratória da categoria, a partir da qual deve ser apurado se há valor a ser pago a fim de garantir da irredutibilidade vencimental. A partir de então, eventual valor deve ser gradativamente absorvido por reajustes posteriores. Evidente que a obrigação imposta pelo ente público não tem natureza líquida, daí porque aplicáveis ao caso o art. 240 do CPC/2015 e art. 405 do CC/2002 e não o art. 397 do CC/2002 (fl. 380). Evidencia-se, assim, a necessidade de reconhecimento de afronta ao disposto no art. 240 do CPC/2015 e art. 405 do CC/2002, fixando a data da citação como o termo inicial de incidência dos juros de mora (fl. 382). Assim, no caso acima, o recurso especial do Estado do Mato Grosso do Sul foi provido, determinando-se a incidência dos juros de mora a partir da citação válida (fl. 385). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente ofensa ao art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de dedução dos valores pagos administrativamente aos servidores do Estado de Alagoas, referentes ao período de 2007 a 2011, dos valores devidos em cumprimento de sentença judicial, que se limitam ao período anterior à vigência da Lei Estadual nº 6.797/2007 (até dezembro de 2006), com intuito de evitar o enriquecimento sem causa dos servidores, trazendo a seguinte argumentação: Consoante se infere do acórdão, a condenação que foi imposta ao Estado de Alagoas refere-se às parcelas retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento (outubro de 1996) até dezembro de 2006 (mês anterior a vigência da Lei Estadual n° 6.797/2007). Assim, o que se pretende com o presente recurso é que seja determinada, no âmbito do cumprimento de sentença, a dedução ("compensação”) dos valores já recebidos administrativamente pelos Recorridos com aqueles a serem recebidos no referido incidente, de forma a resguardar a limitação temporal definida no próprio acórdão impugnado, para que se evite o enriquecimento sem causa dos beneficiários (art. 884 do Código Civil). Com efeito, a compensação pretendida pelo Estado de Alagoas evitará o enriquecimento sem causa dos servidores Recorridos, cuja vedação é expressa em norma do art. 884 do Código Civil que estatui (fl. 386). Assim, é imprescindível que se efetive a dedução dos valores recebidos administrativamente (referentes ao período de 2007 a 201 1) dos valores efetivamente devidos (que devem se limitar a dezembro de 2006 vigência da Lei 6.797/07 conforme decidido no acórdão) (fl. 387). Ora, o STJ e o próprio Tribunal local decidiram que os pagamentos só são devidos até a vigência da lei Estadual n° 6.797/2007. Logo, se os pagamentos administrativos não se referem a tal período, então eles constituem enriquecimento sem causa, porque não deveríam ter sido pagos, uma vez que não eram devidos, nos termos das referidas decisões. De fato, sendo incontroverso que em relação ao período limitado pela reestruturação da carreira (08/01/2007) os Recorridos já estão executando os valores correspondentes no cumprimento de sentença (período de novembro/1996 a dezembro/2006); indubitavelmente os pagamentos realizados em períodos posteriores correspondem exatamente à perpetuação que os precedentes das Cortes Superiores determinam que se evite, sob pena de enriquecimento sem causa dos beneficiados, cujo entendimento foi ratificado pelo STJ em relação ao Estado de Alagoas no AREsp n° 2151651. Nesse contexto fático, se os pagamentos administrativos não se referem ao período limitado à data da reestruturação da carreira (janeiro de 2007), e que já são objeto do cumprimento de sentença, então eles constituem enriquecimento sem causa, porque não deveriam ter sido pagos, uma vez que não eram devidos, nos termos do entendimento do STJ e do STF (fls. 391-392). Logo, percebe-se que existe necessidade de dedução (“compensação”) entre os valores recebidos administrativamente (referentes ao período de 2007 a 201 1) e os valores efetivamente devidos (que devem se limitar a dezembro de 2006, dado o início de vigência da Lei 6.797/07 em janeiro de 2007) (fl. 393). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Quanto à segunda controvérsia, novamente incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN