Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769544/SP (2024/0382395-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LEITE, MARTINHO ADVOGADOS
ADVOGADOS: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082
JULIO CESAR COVRE - SP308566
PATRÍCIA DE ALMEIDA TREVELIN - SP338474
GABRIELLY LUCARELLI SANTOS - SP449078
BEATRIZ NUNES SILVA - SP489914
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
INTERESSADO: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEITE MARTINHO ADVOGADOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 193): APELAÇÃO. Sentença que julgou extinta e execução fiscal pelo cancelamento do débito (art. 26 da Lei 6.830/80). Condenação em honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda, na forma prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Pretensão da Fazenda de que os honorários não sejam arbitrados em seu desfavor, ou, ainda, sejam fixados por equidade, de acordo com o previsto no §8º do artigo 85 do CPC. Tema 1076 do C. STJ. Inaplicabilidade ao caso, conforme entendimento exarado no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ. Tratamento excepcional aos casos de fixação de honorários advocatícios em execuções fiscais julgadas extintas com base no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. Possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 272/285). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Aduz que, apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à alegação de que o débito exigido somente foi cancelado em razão do acatamento da defesa promovida na esfera administrativa, circunstância suficiente para afastar o entendimento adotado no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ. Defende que, no caso, há relação objetiva de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo cliente, pois, embora a execução tenha sido extinta com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, esse resultado decorre da demonstração, no âmbito administrativo, de que as operações de importação tratadas na autuação não foram simuladas. Argumenta, por isso, ser equivocada a premissa de que o cancelamento deu-se por livre iniciativa da recorrida. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 293/309. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 193/205): Trata-se de apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra a r. sentença que, tendo em vista o cancelamento do débito, declarou extinta a execução fiscal movida em face de Cobra Rolamentos e Auto Peças Ltda., com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80, condenando a Fazenda Pública aos os honorários advocatícios, em favor da parte executada, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, consignando que “O pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”. [...] Entendeu o juízo a quo: “Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80. O pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Assim, fixo os honorários advocatícios, em favor da parte executada, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.” Importante considerar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, Tema nº 143, que fixou a seguinte tese: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”. Assim, tendo em vista que a executada promoveu defesa no feito executivo, são devidos os honorários de sucumbência pela Fazenda, em razão do princípio da causalidade. [...] De outro lado, no tocante à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, sob o argumento de que é inaplicável o decidido no Tema 1076 do STJ em casos de extinção da execução fiscal com base no 26 da LEF. Sabe-se que no julgamento do REsp nº 1746072/PR, o STJ entendeu que “os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa”. O § 8º do art. 85 do CPC determina que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Concluiu o julgado: “A conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória, relegado ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.” Referido entendimento foi reafirmado quando do julgamento do Tema 1.076 do C. STJ, firmando-se as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No entanto, recentemente, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, o C. STJ entendeu pela não aplicação do Tema 1076 em determinados casos, conforme ementa a seguir transcrita: [...] Na ocasião, entendeu o relator, Ministro Gurgel de Faria, em seu voto: O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para o tema, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre o sucesso econômico obtido com a demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. Ocorre que não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. O presente caso é um exemplo claro disso, pois, aplicando na espécie o § 3º do art. 85 do CPC, teríamos que a apresentação de defesa cujo conteúdo nem sequer foi sopesado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo do débito cobrado, ensejaria verba honorária superior a R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), de acordo com a Corte local (e-STJ fl. 199). Essa situação insólita revela, a meu ver, que a nova regulamentação dos honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC. E, para a realidade do presente processo, faz-se necessário também considerar que a Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais estabelecidas no Código vigente, contém dispositivo específico para o caso de extinção do feito executivo em razão de cancelamento da inscrição de dívida ativa informado anteriormente à decisão de primeira instância, exonerando as partes de quaisquer ônus. Trata-se do conhecido art. 26, assim redigido: "Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à execução em momento anterior ao cancelamento administrativo, passou a admitir a fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada com base no art. 26 da LEF. (...) Como veremos adiante, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos, cujo escopo maior é o de, pelo princípio da causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua manifestação, mas do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. Neste sentido, este E. Tribunal tem proferido o mesmo entendimento: [...] Assim, o C. STJ tem atribuído tratamento excepcional aos casos de fixação de honorários advocatícios em execuções fiscais julgadas extintas com base no artigo 26 da Lei nº 6830/80, com o objetivo de remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos dos executados de forma proporcional e razoável, sem que se gere situação em que o ente público tenha que suportar ônus excessivo. É o que ocorre no presente caso, em que o valor da execução é de R$ 552.662,99. Assim, diante do cancelamento da inscrição de dívida ativa, nos moldes do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, anteriormente à decisão de primeira instância, situação que deve ser vista como exceção à aplicação do Tema 1076 do STJ. Nesse contexto, considerando os requisitos concernentes ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade, no valor de R$5.000,00, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/15. Como se vê, há posicionamento expresso pela incorreção da decisão proferida em primeira instância, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC com o argumento de que "o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada". O Colegiado local, diferentemente, entendeu aplicável a solução firmada no precedente desta Corte Superior indicado no acórdão recorrido. A pretexto da assertiva de omissão, pretende a parte, na verdade, a modificação da solução dada ao caso. Para esse propósito, deveria valer-se de recurso próprio de natureza infringente, e não do apontamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, como se vê, a resolução da controvérsia está suficientemente fundamentada. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA