Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812188/AM (2024/0466050-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RECH AGRICOLA S/A
AGRAVANTE: RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536
EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LUCIANA BARROSO DE FREITAS - AM005144
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A e OUTRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O art. 256, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determina que o Presidente poderá determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo quando a controvérsia tiver sido afetada ao rito dos recursos repetitivos. Por meio da análise dos autos, verifica-se que foi interposto Recurso Especial pelas empresas ora agravantes, o qual foi inadmitido, com fundamento no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. (fls. 615/616) A parte também interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado, em razão do Tema 1266/STF. (fls. 617/618) Ocorre que, havendo dois recursos da parte, não há como proceder ao julgamento de apenas um deles, devendo todos permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do citado tema. Assim sendo, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal a quo para a observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determinam os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [...] Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. Nesse sentido, mutatis mutandis, aplica-se o entendimento firmado no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA AFETADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e encontra-se afetada no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que exerça a competência que lhes foi atribuída pela Lei 11.672/2008. 5. É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar o julgamento do recurso representativo de controvérsia, já que desprovido de caráter decisório. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1686774/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.02.2018). Ressalto, por fim, que somente nas hipóteses nas quais não haja nenhuma matéria submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou, havendo, o tribunal tenha refutado o juízo de retratação, é que poderá haver a remessa dos autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 21-E, inciso VIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, onde devem permanecer suspensos até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, observando-se, após, a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN